TJPI - 0004502-89.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ JOSE LEITE BRINGEL em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004502-89.2011.8.18.0140 APELANTE: LUIZ JOSE LEITE BRINGEL Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Sum. 539, fixa entendimento de que a capitalização de juros é válida desde que pactuada, expressamente, nos contratos firmados a partir de 31/03/2000. 2.
A perícia contábil é desnecessária quando a matéria discutida for eminentemente de direito e houver nos autos elementos documentais suficientes para a análise do contrato, conforme disposto no art. 464, §1º, III, do CPC. 3.
O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando as provas juntadas forem suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.Ademais, majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.Determinar ainda que a Secretaria Judicial Civil proceda com a atualização do polo passivo, passando a constar como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, bem como seus devidos representantes legais, nos termos dos autos.
RELATÓRIO Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pela parte autora, LUIZ JOSE LEITE BRINGEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL, ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A, ora apelado.
Ressalta-se nesse ponto que ocorreu a cessão de crédito entre o banco apelado e terceiro, sendo este FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, devendo ocorrer a devida substituição do polo passivo.
Em sentença (ID n° 18434261), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação e a validade de todas as cláusulas contratuais do objeto da ação revisional julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, suspensos em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID n° 18434263), o autor, ora apelante, preliminarmente sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que possibilita a incidência da capitalização de juros no contrato.
No mérito, requer que seja realizado perícia contábil para que seja analisado por profissional especializado possíveis abusividades contratuais, bem como que seja afastada a capitalização de juros nos termos da sum. 121 do STJ.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 18434366) sustentando a legalidade da cessão de créditos, a regularidade da relação contratual, e a apontando ainda a ausência do cumprimento do ônus probatório do autor, que não demonstrou provas capazes de atestar o direito que pleiteia.
Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 18783955.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 18783955 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
PRELIMINAR No que tange à alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, conclui-se que não há fundamento para seu reconhecimento.
A análise da legalidade da capitalização de juros em contratos bancários deve partir do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, posteriormente renovada pela Medida Provisória nº 2.170-36, ainda vigente conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2000.
Esse dispositivo permite a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para contratos firmados a partir de 31 de março de 2000.
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Anteriormente, a Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, datada de 3 de novembro de 1993, limitava a capitalização dos juros às cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Sum. 93 do STJ - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
O Código Civil de 2002, por sua vez, em seu artigo 591, estabeleceu a possibilidade de capitalização apenas na periodicidade anual: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Com o advento da Lei nº 10.931/04, foi permitida a capitalização de juros em qualquer periodicidade para as Cédulas de Crédito Bancário, conforme o artigo 28, §1º, inciso I: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” Diante da existência de normas conflitantes, surgiram divergências quanto à possibilidade de capitalização dos juros em contratos de empréstimo e financiamento bancário, sobretudo no que se refere à periodicidade permitida.
Enquanto o artigo 591 do Código Civil limita a capitalização à periodicidade anual, a Medida Provisória nº 2.170/00 autoriza sua incidência em intervalos menores.
A constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, ocorrido em 4 de fevereiro de 2015, no qual se definiu o tema 33 de repercussão geral.
O STF entendeu que a Medida Provisória preencheu os requisitos necessários para sua edição, especialmente quanto à urgência e relevância do tema.
Dessa forma, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão subordinadas ao artigo 5º da referida Medida Provisória, que, por ser norma especial, prevalece sobre o artigo 591 do Código Civil.
Portanto, não há que se falar em limitação à capitalização anual.
Superada a questão da legalidade do dispositivo que permite a capitalização em periodicidade inferior à anual, resta examinar se, no contrato em análise, há previsão expressa para sua incidência.
Diante das controvérsias jurisprudenciais sobre a forma adequada de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 973827/RS, realizado em 25 de abril de 2012, estabelecendo as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Esse entendimento deu origem às Súmulas nº 539 do STJ: Sum. 539 - STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Portanto, considerando os reiterados pronunciamentos dos tribunais superiores sobre o tema, conclui-se que, nos contratos de empréstimo ou financiamento bancário, a legalidade da composição das parcelas pode ser verificada por meio da previsão expressa da capitalização dos juros a partir de 31/03/2000.
No caso em questão, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios anual foi firmada na data de 12/04/2011, legitimando a forma de composição das parcelas conforme os entendimentos firmados na Súmula nº 539 do STJ.
Diante disso, mantém-se a capitalização nos exatos termos contratados.
III.
DO MÉRITO Superado a questão da possibilidade da incidência da capitalização de juros, e do afastamento da sum. 91 do STJ no caso concreto, resta somente analisar-se a possibilidade da realização de perícia técnica em grau recursal.
Pois bem.
Em ações revisionais em que se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a matéria discutida é eminentemente de direito, razão pela qual não há falar em realização de perícia contábil, a qual seria prolixa ao desate da controvérsia.
Nos termos do art. 464, § 1º, inciso III, do CPC, é permitido ao julgador indeferir a perícia quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Compulsando os autos, é claro a juntada de provas suficientes para evidenciar a plena análise contratual e suas repercussões financeiras.
Assim revela-se como desnecessária a realização de perícia contábil nos autos. É o entendimento pátrio: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DE CAUSA NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CAUSA MADURA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001863-40.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00018634020228160182 Curitiba 0001863-40.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito.
Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Novamente, no caso específico dos autos, tem-se que a tese inicial se limita à abusividade da cobrança dos juros na forma como pactuada, sendo desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Determino ainda que a Secretaria Judicial Civil proceda com a atualização do polo passivo, passando a constar como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, bem como seus devidos representantes legais, nos termos dos autos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de LUIZ JOSE LEITE BRINGEL - CPF: *59.***.*64-68 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004502-89.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ JOSE LEITE BRINGEL Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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21/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 15:38
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ JOSE LEITE BRINGEL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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