TJPE - 0002186-85.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:42
Decorrido prazo de MONTEIRO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:42
Decorrido prazo de HENRIQUE DA FONTE QUEIROZ MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002186-85.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HENRIQUE DA FONTE QUEIROZ MONTEIRO, MONTEIRO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RÉU: FRT TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 193579333, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. " [DECISÃO HENRIQUE DA FONTE QUEIROZ MONTEIRO e MONTEIRO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO C/C COBRANÇA POR COMISSÕES INADIMPLIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA em face da FRT TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA., igualmente identificada.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência formulada por pessoa física ou jurídica não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, inclusive de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a alegou não reveste as condições de pobreza, indeferir o benefício da gratuidade.
Inclusive, nos moldes da Constituição da República de 1988 (artigo 5°, LXXIV), é exigida a comprovação do estado de pobreza para a prestação da assistência jurídica, nos seguintes termos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Bem como, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prescreve a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juiz caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". "Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte." (STJ, RMS 24.153/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) (grifamos) “CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO PARA QUE REAVALIE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2.
As instâncias ordinárias concluíram que os executados não foram capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3.
Os ex-inquilinos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 535578 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0129286-8, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2015) (grifo nosso) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE.
SÚMULA 42 TJPE.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Decisão Terminativa negando seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita; 2.
Agravo Regimental recebido como Recurso de agravo, tendo e vista o Princípio da fungibilidade.
Súmula 42 do TJPE. 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita fixado na Lei nº. 1.060/50 destina-se, essencialmente, a atender pessoas naturais carentes e necessitadas, sendo certo que, tal direito não é absoluto, uma vez que a declaração implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 4.
O fato de estar assistido por advogado particular não é motivo suficiente a retirar da parte o direito constitucional de postular sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Casa.
Contudo, constato a expressividade do valor do contrato que a ação principal tem como objeto a revisão, e que o mesmo se destina a aquisição de um veículo, tendo parcelas mensais de R$ 428,79 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), o que dificulta o reconhecimento da parte como necessitada dos benefícios da assistência judiciária, mormente considerando ainda sua atividade laborativa (técnico em edificações). 5.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Recurso de Agravo improvido.” (TJPE, Agravo Regimental nº 0001492-28.2013.8.17.0000, 5ª Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Julgado em 20/2/2013) (grifos acrescidos) “DECISÃO TERMINATIVA: FREDERICO JOÃO MACHADO LUNDGREN devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu bastante advogado, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, inconformado com decisão interlocutória proferida pela Exmo.
Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Capital - Seção A que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização em Danos Morais e Materiais, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.
Requer o agravante o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada no sentido de conceder o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório sucinto.
Passo a decidir.
Registro, de logo, que o presente agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
No caso em exame, com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais e os honorários advocatícios, compromete o próprio sustento ou o de sua família.
Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica do agravante e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo, o que se coaduna com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.
Tem-se entendido, contudo, que a despeito da afirmação de pobreza, é facultado ao juiz, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando houver, nos autos, elementos de convicção que suprimam tal presunção ou quando a parte não comprovar a necessidade.
Nesse sentido, o ensinamento de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed.
São Paulo: RT. 2010. p. 1562).
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
REVISÃO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. 2. (...) 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no Ag 1.259.549/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011).
Importante registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo ao erário e ao funcionamento da máquina judiciária.
Sendo assim, verifico que no caso em tela o agravante constituiu advogado particular, sendo este o primeiro indicativo de capacidade econômica, já que, grosso modo, os desprovidos de recursos se socorrem da Defensoria Pública para ingressar com ações judiciais.
Da mesma forma, percebo que, através de informações trazidas pelo próprio recorrente (fls. 106/138), o mesmo adquiriu junto à agravada, um IMÓVEL (apartamento nº 1306, bloco A, do Residencial Sítio Jardins), no valor de R$ 123.603,72 (cento e vinte e três mil seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), com prestações mensais de R$ 1.124,39 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), situação esta, à primeira vista, incompatível com a declaração de pobreza feita na exordial.
Além do mais, repito, no momento da propositura do pleito perseguido, o recorrente deveria ter trazido elementos comprobatórios da real necessidade da gratuidade, não bastando a simples declaração de pobreza, o que não foi feito, preferindo recorrer da decisão.
Diante do exposto, posiciono-me pelo indeferimento da gratuidade processual requerida pelo agravante.
Assim, à luz do que dispõe o art. 74, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Por decorrência, eventual interposição de recurso contra a presente decisão terá como consequência a necessidade do recolhimento das custas processuais relativas a este agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento da irresignação interposta.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem-se os autos à origem.
Recife, 11 de maio de 2015.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, Relator.” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0005698-17.2015.8.17.0000 - 385922-1, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, Julgado em 11/05/2015) É o que se verifica quando a parte que alega insuficiência econômica não fez nenhuma prova concreta de que está impossibilitada de arcar com os ônus das custas e demais despesas processuais.
Ao contrário, é empresário, cujos extratos apresentados no Id. 192381874 demonstram grande movimentação financeira, e ingressa em juízo assistido por advogado particular, de modo a bloquear a presunção de pobreza da declaração na qual afirmou tal condição.
Tais fatos indicam a existência de situação financeira confortável, incompatível com o de uma pessoa de parcos recursos, demonstrando a capacidade do autor de pagamento das despesas processuais, não o permitindo, consequentemente, ser beneficiado com a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ademais, lembro que a parte autora estará apenas adiantando as despesas do processo, pois no final o sucumbente assume tudo, de modo que quem tem um bom direito não se esquiva das despesas processuais.
Inclusive, convém advertir que a apresentação de declaração falsa de pobreza destinada a obter os benefícios da assistência judiciária gratuita constitui crime, além de ensejar o recolhimento de multa de até o décuplo do valor das despesas processuais, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 100 do Digesto Processual Civil (art. 4º, § 1º, última parte, da Lei nº 1.060/50).
Veja-se a ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA PARA OBTER A GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É típica, a princípio, a conduta da pessoa que assina declaração de "pobreza" para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita e, todavia, apresenta evidentes condições de arcar com as despesas e custas do processo judicial. 2.
Não se vislumbra, assim, qualquer constrangimento ilegal na decisão do Juízo Cível, que determinou a remessa de cópia de declaração de pobreza firmada nos autos de ação monitória ao Ministério Público, para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. 3.
Recurso desprovido. (STJ, RHC 200701587793 - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 21628, 5ª Turma, Rel.: Min.
Laurita Vaz, Julg.: 03/02/2009, Pub.: 09/03/2009) Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entretanto, concedo à parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 21, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Nova Lei de Custas), em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas.
Se assim desejar proceder, deve a parte autora diligenciar junto à Diretoria Cível do 1º Grau, a fim de saber como se efetiva com esse parcelamento no sistema de custas (SICAJUD) e comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Recolhida a primeira parcela e acostado o seu comprovante de pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Fica o(a) demandante ainda advertido(a) de que o não recolhimento de qualquer parcela dentro do prazo fixado ensejará a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 21, § 4º e 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Nova Lei de Custas), e o cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE DA FONTE QUEIROZ MONTEIRO - CPF: *98.***.*83-00 (AUTOR(A)) e MONTEIRO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-54 (AUTOR(A)).
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10/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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