TJPI - 0801705-18.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801705-18.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante do trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise nem custas a recolher, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
27/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801705-18.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
SAQUE DO VALOR CONTRATADO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI.
ART. 932, IV, A, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais - extinguindo o processo com resolução de mérito - condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a garantia prevista no §3°, do art. 98 do CPC.
Em razões recursais (ID 23003979), a Recorrente reafirma que não teria realizado a contratação e manifestando que não houve apresentação comprovante correto da transferência bancária.
Nesse sentido, postula o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seus pedidos sejam julgados procedentes.
Em Contrarrazões, ID 23003981, o Banco Réu sustenta a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
O vínculo jurídico- material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio do extrato do INSS acostado ao ID 23003947, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o Banco Requerido, apresentou o instrumento pelo qual foi firmado o ajuste entre as partes (ID 23003965), bem como o extrato bancário comprovando o recebimento do valor pelo Consumidor (ID 23003962). É importante destacar que, o contrato em discussão foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com aposição de senha de uso pessoal e cartão magnético do Correntista, motivo por que não se apresenta subscrito pelo Recorrente.
Esse modo de contratação é disponibilizado pelo banco para facilitar ao cliente que, impedido de assinar, manifesta interesse em obter um crédito pessoal.
Daí porque a validade dessas contratações vem sendo amplamente admitidas por esta Corte de Justiça.
A propósito, a Súmula 40 deste TJPI: Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Portanto, como é cediço, toda relação jurídica legitimamente ajustada acarreta obrigações mútuas às partes envolvidas, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.
Diante dessas ponderações, à falta de uma contratação eivada de vícios, não há que se falar em nulidade da relação jurídica, nem em restituição de valores, tampouco, em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.
Deixo de majorar os honorários, eis que já fixados na origem em seu patamar máximo.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*35-10 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803280-09.2024.8.18.0169
Luiz Gonzaga de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 20:25
Processo nº 0801974-89.2021.8.18.0078
Rodrigo Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 18:17
Processo nº 0801974-89.2021.8.18.0078
Rodrigo Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2021 00:20
Processo nº 0859607-61.2024.8.18.0140
Dimaster - Comercio de Produtos Hospital...
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Eduardo Marozo Ortigara
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 11:49
Processo nº 0802921-03.2024.8.18.0123
Maria das Gracas Almeida Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 10:26