TJPE - 0013852-62.2023.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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30/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:29
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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06/02/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 21:20
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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29/01/2025 21:20
Expedição de Mandado (outros).
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16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:01
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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21/11/2024 12:01
Expedição de Mandado (outros).
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20/09/2024 13:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:36
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 16:39
Determinada a citação de FABRICA E COMERCIO ATACADISTA FLORA DA AMAZONIA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-63 (EXECUTADO(A))
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25/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013852-62.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: TIMES CONSULTORIA E SERVICOS GRAFICOS LTDA EXECUTADO(A): FABRICA E COMERCIO ATACADISTA FLORA DA AMAZONIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc ...
I – A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830 do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Referido dispositivo trata do arresto executivo, por meio do qual pode o oficial de justiça, não encontrando o executado, mas encontrando bens penhoráveis, arrestar tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.
Acerca do arresto online, o STJ já se pronunciou, no REsp 1.370.687-MG, quanto à sua possibilidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO. É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação.
O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação.
Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor.
Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora.
Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição.
Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias.
O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal.
A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line.” (REsp 1.370.687-MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013).
Na hipótese, já houve diversas tentativas frustradas de citação da parte executada, sendo aplicável, portanto, o arresto eletrônico.
Todavia, ressalte-se, que tal medida não se configura em penhora, visando tão somente resguardar o sucesso da execução, evitando o desaparecimento de bens.
Dito isto, defiro o pedido de id 163861424, determinando que sejam arrestados bens da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
II - Após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias da reiteração automática da ordem de bloqueio, retorne-me os autos conclusos para juntada do extrato consolidado da consulta junto ao Sisbajud.
Da mesma forma, voltem os autos conclusos para juntada do resultado consulta junto a CNIB.
III – Intime-se o exequente, no prazo de 05 dias, indicar o endereço correto para citação do executado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento do arresto.
PETROLINA, 13 de junho de 2024.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:41
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 23:19
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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22/02/2024 23:19
Expedição de citação (outros).
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21/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 09:50
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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25/10/2023 09:50
Expedição de citação (outros).
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06/07/2023 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 06:37
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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