TJPE - 0001257-70.2025.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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02/07/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 13:34
Outras Decisões
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19/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:12
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001257-70.2025.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: HUMBERTO IURY DE CAMPOS MENDES DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc ...
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas do que requer, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para realização da pesquisa.
Em caso de não pagamento, voltem-me conclusos para sentença.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
CARUARU, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 09:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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18/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:29
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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20/03/2025 10:29
Expedição de Mandado (outros).
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20/03/2025 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001257-70.2025.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: HUMBERTO IURY DE CAMPOS MENDES DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré.
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
CUMPRA-SE a medida depositando o bem nas mãos da pessoa indicada pelo banco autor na petição inicial, expedindo-se o mandado competente, desde que efetuado o pagamento, nos termos dos arts. 5º, 6º e Anexo II do Provimento nº 02/2022 c/c art. 10, §1º, III, da Lei nº 17.116/2020.
Fica de logo deferido ao Oficial de Justiça a ordem de arrombamento prevista no §2º do art. 536 do CPC a fim de que o presente mandado seja integralmente cumprido.
Fica autorizado o uso de força policial.
Esta decisão servirá como ofício de requisição à Polícia Militar, quando necessária a sua intervenção e acompanhamento do ato.
Observe-se a existência de indicação de depositário e, caso de inexistência de depositário indicado nos autos, fica de logo advertida a parte autora que a devolução do mandado por ausência de indicação do depositário no prazo de 30 dias ou o não comparecimento dele à Central de Mandados – CEMANDO - implicará a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
EXECUTADA A LIMINAR, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
ADVIRTA-SE que o Oficial de Justiça SÓ DEVERÁ CITAR o réu apenas nos casos de apreensão do veículo.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Em caso de indicação de novo endereço pela parte autora, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, independente de nova conclusão, desde que efetuado o pagamento necessário, intimando-o para tal finalidade, acaso não o tenha feito.
Esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Anote-se a restrição de circulação perante o RENAJUD, desde que efetuado o pagamento necessário à expedição do respectivo, nos termos dos arts. 5º, 6º e Anexo I do Provimento nº 02/2022.
Efetuado o pagamento, deve a DCRA contatar a assessoria para que promova a restrição e faça juntar aos autos, SEM, CONTUDO, FAZER CONCLUSÃO.
Determino ainda a exclusão da tramitação dos autos em segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais preconizadas no art. 189, do CPC, tampouco há evidência de que a sua publicidade trará óbices ao resultado útil do provimento jurisdicional.
Acaso haja a purgação da mora, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 dias, advertindo-o que o silêncio implicará em aceitação tácita.
Intime-o, ainda, para indicar conta para levantamento da quantia incontroversa.
Concordando com o valor depositado, voltem-me conclusos para sentença de EXTINÇÃO, sinalizando-o com etiqueta própria.
Acaso haja apresentação de contestação pela parte ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC.
Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica.
Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento.
Acaso o réu não apresente contestação, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, desde que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa.
Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC.
Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação.
Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos.
Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
07/02/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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