TJPI - 0001286-44.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:41
Expedição de intimação.
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16/07/2025 18:39
Expedição de intimação.
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16/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:20
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:11
Decorrido prazo de IRALDO FERREIRA BRITO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:07
Juntada de petição
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001286-44.2020.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Apelante: IRALDO FERREIRA BRITO Advogado: Robson Silas de Araújo (OAB nº 12.136) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por IRALDO FERREIRA BRITO contra a sentença que o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 226, II, e 71 do mesmo diploma.
A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, sustentando que os relatos das vítimas seriam inconsistentes e sem corroboração probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito está demonstrada por meio dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como pelos laudos periciais que apontaram indícios de agressões compatíveis com os relatos dos abusos. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5.
A consumação do estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, independentemente da existência de vestígios materiais nos exames periciais. 6.
O crime de estupro de vulnerável se configura de forma absoluta, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua eventual experiência sexual prévia, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 593 do STJ. 7.
O conjunto probatório revela a prática reiterada de atos libidinosos contra vítimas menores de 14 anos, confirmando a tipificação dos crimes e a culpabilidade do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada na palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
A consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, independentemente da ocorrência de conjunção carnal. 3.
A ausência de vestígios físicos nos exames periciais não descaracteriza a materialidade do crime, desde que existam outros meios probatórios aptos a demonstrar a infração”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput; 226, II; 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 13/5/2024; AgRg no HC n. 614.446/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2021; HC 431.518/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IRALDO FERREIRA BRITO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de (25) vinte cinco anos, (04) quatro meses e (26) vinte e seis dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o art. 226, II, e o art. 71 do mesmo diploma legal.
Narra a denúncia: “'(...) Os autos de inquérito policial em anexo, narram que no mês de junho de 2019, na Rua nova, n°1109, Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado IRALDO FERREIRA BRITO praticou conjunção carnal e atos libidinosos contra as vítimas Julyana Jhennyfer da Silva Araújo, de 10 (dez) anos de idade, e Jhemily Emanuely da Silva, de 08 (oito) anos de idade.
No dia 19/06/2019, Edna Maria dos Santos Silva, mãe das menores de idade, compareceu na Delegacia de Polícia e relatou que no dia 07/06/2019 deixou suas duas filhas na residência de sua mãe e que na ocasião, o denunciado abusou de suas filhas.
Consta nos autos que IRALDO FERREIRA BRITO é vizinho de Maria de Lourdes Coimbra dos Santos, avó materna das vítimas, e que sempre frequentava a sua residência.
No dia 07/06/2019, Edna Maria dos Santos Silva deixou as filhas, durante a noite na casa de sua mãe e foi para uma festa.
Dias depois, na data de 12/06/2019, a sua filha Jhemily contou que estava com a parte íntima “borbulhando” e doendo, pois no dia que ela e sua irmã haviam dormido na casa da avó, IRALDO se aproximou da rede na qual ela estava deitada na sala e colocou o dedo em sua vagina e como a unha dele estava grande a feriu.
A vítima, Jhemily Emanuely da Silva relatou durante a investigação policial que o denunciado já havia enfiado o dedo em sua vagina várias vezes.
Afirmou, ainda, que IRALDO entrava na casa da sua avó com a desculpa de ir ao banheiro, mas se aproveitava e entrava no quarto em que ela estava, no entanto, ninguém presenciava os abusos, pois a sua avó ficava sentada na porta de casa.
Que, certa vez, o denunciado foi na sua casa e entrou em seu quarto, tirou a roupa e, posteriormente, a despiu, deitou-se por cima dela e praticou conjunção carnal.
Em outra ocasião, IRALDO esperou sua mãe sair de casa, abaixou o calção e obrigou a vítima a segurar o seu órgão genital.
A vítima afirmou, ainda, que já viu IRALDO abusando também de sua irmã Julyana e que não contou nada, antes, para sua avó ou para sua mãe, pois o denunciado ameaça para que não contasse sobre os abusos.
A vítima, Julyana Jhennyfer da Silva Araújo, relatou que o denunciado IRALDO tirava a roupa, posteriormente, a despia e colocava o dedo na sua vagina, bem como descreveu que o denunciado já tinha praticado conjunção carnal com ela e que os abusos aconteciam na área da frente da casa de sua avó ou no beco.
Relatou, ainda, que a avó nunca presenciou os abusos, que o denunciado dizia para que não contasse a ninguém, bem como que nunca presenciou os abusos contra a irmã.
No entanto, quando esta contou para a sua mãe que era abusada por IRALDO, aproveitou e contou também que sofria abusos por parte dele. Às fls.08/12, consta laudo do exame de corpo delito (conjunção carnal), realizado na data de 21/06/2019 em Jhemily Emanuely da Silva (na época com 08 anos de idade), o qual constatou a ausência de rotura himenal, porém presença de hiperemia difusa. Às fls.17/12, consta laudo do exame de corpo delito (conjunção carnal), realizado na data de 21/06/2019 em Julyana Jhennyfer da Silva Araújo (na época com 10 anos de idade), o qual constatou a ausência de rotura himenal e presença de entalhe.
A materialidade e a autoria delitivas do crime em apreço estão positivadas na prova oral produzida, por meio dos depoimentos colhidos das vítimas (Jhemily Emanuely da Silva – qualificada às fls.05 e Julyana Jhennyfer da Silva Araújo – qualificada às fls.14) e das testemunhas (Edna Maria dos Santos Silva – qualificada às fls.22 e Maria de Lourdes Coimbra dos Santos – qualificada às fls. 31) bem como no laudo de exame de corpo delito (conjunção carnal).
Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade do denunciado IRALDO FERREIRA BRITO, encontra-se incluso, nas reprimendas do art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c art. 69 ambos do Código Penal”.
Em razões, a defesa suscita a imprescindibilidade de absolvição do réu por insuficiência de provas.
Alega que “o acusado jamais teve conjunção carnal ou praticou qualquer ato libidinoso contra menor de idade, até mesmo os relatos prestados pelas testemunhas comprovam isso, pois em nenhum momento estas relataram qualquer conduta típica praticado pelo acusado, pois prestaram seus depoimentos sempre baseadas nos depoimentos das vítimas que são menores de idade, estas que prestaram informações exageradas e confusas”.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reparos, estando em consonância com a lei e com a prova dos autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO A defesa suscita a imprescindibilidade de absolvição do réu por insuficiência de provas.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro. É importante destacar que a proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva.
Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou: " (...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'.
Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana.
Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos.
Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...)Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna.
Ao impor um dever geral de abstenção (cfr.
João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles. " (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.) Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME.
PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As teses associadas ao pedido de redução da pena-base não foram suscitadas na revisão criminal e, por isso, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência.
Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. 3.
Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal.
No caso, o réu praticou sexo oral com a vítima e manipulou seus seios, o que caracteriza a modalidade consumada do delito. 4.
Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito.
Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SÚMULA N. 593 DO STJ.
TEMA 1.121 DO STJ.
CONSUMAÇÃO DO CRIME.
PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA.
CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 5.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 6.
Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
Precedentes. 7.
Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma tentada. 8.
O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam, em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais gravosa.
Independentemente da tipificação penal trazida na inicial, ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do enquadramento típico que lhe foi mais benéfico. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
LAUDO PSICOLÓGICO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO.
SÚMULA N. 593 DO STJ.
REGIME FECHADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA. (...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. 8.
Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
Súmula n. 593 do STJ. (...)10.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC 431.518/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) Isso se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-lo apto a consentir, validamente, com a prática sexual.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, notadamente pelas declarações das vítimas, que descreveram os fatos com riqueza de detalhes, bem como pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito (conjunção carnal).
O primeiro, constante às fls. 19/29, foi realizado em 21/06/2019, em Jhemily Emanuely da Silva, à época com 8 anos de idade; e o segundo, às fls. 37/45, foi realizado na mesma data em Julyana Jhenyyfer da Silva Araújo, então com 10 anos de idade.
Ademais, a prova testemunhal corrobora a materialidade do delito.
Por sua vez, a autoria dos delitos estão comprovadas no depoimento das vítimas, corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas.
Senão vejamos: A vítima JULYANA JHENNYFER DA SILVA ARAÚJO afirmou em juízo: “que quando morava em Fortaleza, o ex-marido de sua mãe, Francisco Mateus, não fazia “essas coisas” (mexer nas suas partes íntimas e nas de sua irmã); Que quando se mudaram para Parnaíba, ele começou a fazer isso; Que quando a mãe chegava do CAPS dopada, o padastro mexia com elas; Que também passou por situação similar com o Iraldo; Que o Iraldo ia para a casa de sua avó todo dia; Que estava no quintal, quando ele a pegou à força e a colocou em cima dele e “começou a botar o negócio dele na minha”; Que no momento sua avó não estava; Que no sofá, ele colocou sua mão para ficar pegando no pênis dele; Que Iraldo era amigo do padrasto de sua mãe; Que seu padastro da época, Francisco Mateus, ainda morava com eles quando isso ocorreu; Que não reagia, pois tinha medo de “apanhar”; Que ele fazia a mesma coisa com sua irmã; Que no episódio do quintal ele tirou sua roupa; Que sua avó percebeu que ela (Julyana) tinha medo de Iraldo; Que sua avó paterna desconfiou que “tinha alguma coisa.” A vítima JHEMILY EMANUELY DA SILVA destacou em juízo: “que a mãe estava no CAPS, o padastro, “Mateus”, chegou e pediu para fazerem uma massagem e elas fizeram; Que ele disse que era melhor irem para o quarto para fazer massagem; Que ele pediu para elas fazerem “aquele negócio com ele”; Que soube depois que já havia acontecido outras vezes com sua irmã, mas que aquela havia sido sua primeira ocorrência, tirando a do “Iraldo”; Que estava na casa de sua avó Maria de Lourdes e sentiu alguém pegando suas partes e quando foi ver era o vizinho da sua avó; Que saiu de perto e correu; Que quando estava sentada no peitoril da casa de sua avó, Iraldo ficou mostrando as partes dele para ela e sua irmã; Que ele a pegou à força e a suspendeu contra à parede; Que se assustou e disse que gritaria; Que ele disse que se ela gritasse “faria aquele negócio” com ela; Que ele percebeu que a avó dela estava se aproximando e a jogou no chão; Que depois desse dia não consegue mais tirar isso da sua cabeça”.
A testemunha EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA afirmou que: “Que sua filha mais nova disse para sua mãe o caso de seu ex-marido; Que foi à delegacia denunciar o seu ex-marido que estava abusando delas; Que então veio a historia do Iraldo; Que soube dessa historia do Iraldo porque a filha estava com as partes íntimas doendo e disse que era porque Iraldo tinha “metido o dedo nas partes íntimas dela” e havia lhe ferido com a unha; Que a filha primeiro informou sobre os abusos do seu exmarido; Que a partir disso, soube por ela também dos abusos de Iraldo em relação a filha; Que o ex-marido foi intimado num outro processo; Que sobre os fatos, disse que quando saía deixava as filhas com a avó (mãe de EDNA) e quando a avó estava lavando as louças ou ia para a casa das vizinhas, o Iraldo cometia os atos; Que isso ocorria geralmente à noite, pois era o horário que deixava as filhas com a avó; Que o Iraldo costumava frequentar a casa de sua mãe; Que a filha contou os detalhes para uma psicóloga e na delegacia; Que Iraldo não mora mais no local; Que a filha mais nova, Jhemily, é mais espontânea que a outra filha; Que no começo ela não queria sair de casa e só depois foi mudando sua rotina; Que a outra filha também passou por esse mudança; Que a Jhemily contou o fato para sua mãe; Que como é paciente do CAPS foi orientada a prestar depoimento em delegacia; Que Jhemily contou que Iraldo passava a mão em suas partes íntimas; Que soube que quando sua mãe saía, Iraldo chamava a filha para a cozinha e a puxava para o banheiro; Que conhece Iraldo desde a época de seu pai; Que só depois de grande teve contato com ele, pois este frequentava a casa de sua mãe; Que nunca teve desentendimento com Iraldo; Que foi à casa de Iraldo, conversou com ele e ele negou; Que depois disso, a esposa dele foi até sua casa perguntar sobre essa historia; Que disse para suas filhas prestarem depoimento em delegacia”.
A informante MARIA DE LOURDES COIMBRA DOS SANTOS, avó das vítimas, disse em juízo: “que suas netas falaram sobres os fatos, que a mãe das vitimas contou os fatos para o pessoal do CAPS, que toda vez que chegava do serviço as vitimas iam para sua casa pois ficava com elas quando sua filha saía à tardinha, que Emanuely lhe contou que o acusado havia passado a mão em suas pernas, que Julyana lhe disse também que o acusado havia passado a mão em suas pernas, que a princípio não acreditou pois nunca presenciou, que as suas netas lhe disse 'claro que ele não vai fazer nada na sua frente', que o acusado costumava frequentar sua casa, que no dia em que um dos dias que o acusado foi para sua casa, foi para a cozinha lavar as louças e suas netas ficaram na sala e ele estava lá também, que depois elas contaram os fatos, que o acusado parou de frequentar sua casa, que sua filha lhe contou que Emanuely lhe disse que acusado havia colocado o dedo em sua vagina, que quando o acusado ficava sozinho em sua casa sempre tinha gente passando, que o acusado costumava ir para sua casa para conversar com ela ou com seu marido, que tinha um beco ao lado de sua casa na época dos fatos”.
Nessa perspectiva, tanto a materialidade quanto a autoria estão evidenciadas.
Diferentemente do que a defesa busca argumentar, ambos os aspectos encontram-se devidamente comprovados.
Ora, a consumação do crime de estupro de vulnerável restou plenamente configurada no momento em que o acusado obrigou uma das vítimas a tocarem seu pênis, bem como quando as obrigou a tolerar o toque lascivo em suas partes íntimas. “É pacifica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo a dignidade sexual da vítima, conforme ja consolidado por esta Corte Nacional” ((HC 431.518/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Por conseguinte, não há que se exigir comprovação do delito por laudo pericial, como pretende a defesa, vez que os atos libidinosos em comento não deixam vestígios materiais.
O arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação dos réus, tendo as vítimas apresentado relatos precisos dos fatos criminosos.
Não é demais lembrar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo” (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
Neste diapasão, encontram-se os seguintes entendimentos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA CONDENAÇÃO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. (...) 5.
A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (AgRg no HC 614.446/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) Assim, constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 22/04/2025 -
05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:10
Conhecido o recurso de I.F.B - CPF: *04.***.*28-01 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001286-44.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: I.F.B Advogado do(a) APELANTE: ROBSON SILAS DE ARAUJO - PI12136-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
19/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:36
Conclusos ao revisor
-
19/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
07/02/2025 12:12
Conclusos para o Relator
-
05/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 12:05
Expedição de notificação.
-
08/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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