TJPE - 0029607-11.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 20:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LEUDOMIR DE PONTES VALENCA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MIRIAN ISABEL OLIVEIRA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:25
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0029607-11.2024.8.17.8201 CG REQUERENTE: MIRIAN ISABEL OLIVEIRA DE MELO, LEUDOMIR DE PONTES VALENCA FILHO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc… 1.
MIRIAN ISABEL OLIVEIRA DE MELO e LEUDOMIR DE PONTES VALENÇA FILHO, devidamente qualificados(as), propõem a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), nos termos da exordial de id 176660893, objetivando a transferência da(s) multa(s) e pontuação(ões) decorrente(s) do(s) auto(s) de infração de trânsito. 2.
Informa o(a) primeiro(a) demandante que no momento do cometimento da infração era o(a) segundo(a) quem conduzia o veículo de placa NXU 3102. 3.
Concedida a antecipação de tutela em decisão de id 178851562. 4.
Citado, o demandado apresentou contestação.
DECISÃO Do mérito 5.
O prazo para que o proprietário do veículo identifique o seu verdadeiro condutor e autor da infração imputada pelo órgão de trânsito não deve ser considerado como preclusivo (pelo menos enquanto não encerrada a esfera administrativa, sob pena de permitir-se que uma norma procedimental se torne mais importante do que o próprio direito material em discussão).
Considero, outrossim, que a norma do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece um prazo para a mencionada identificação se destina ao âmbito administrativo, de forma que, mesmo que se entenda pela ocorrência da preclusão administrativa, tratando-se, como efetivamente se trata, de norma restritiva de direito, deve ser ela interpretada restritamente, conforme princípio básico de hermenêutica, de forma que a matéria pode ser apreciada no âmbito judicial.
Vejamos, a propósito, o julgado a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626 / DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, publicado em 27/04/2011).
Nesse mesmo sentido assim já se pronunciou a Turma Recursal Fazendária desta Capital nos autos do processo nº 0030808-24.2013.8.17.8201, conforme acórdão que ora passo a transcrever: “ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
INDICAÇÃO DE INFRATOR.
PRAZO.
POSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL. - A indicação do infrator de trânsito prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro pode também ser feita tanto na via recursal administrativa quanto na via judicial. - Recurso inominado improvido.” Sendo assim, o prazo constante do artigo 257, §7°, do CTB e art. 7° da Resolução 149/03 do CONTRAN, é prazo para observância administrativa, não vinculando, assim, o julgamento da presente lide.
No caso sob exame, analisando a documentação dos autos, verifica-se que a infração de trânsito foi consumada durante a condução do veículo de propriedade do primeiro demandante, devendo por força do disposto no art. 257, § 3º, do CTB, a responsabilidade pela penalidade administrativa, recair sobre o efetivo condutor do automóvel.
No presente caso, o demandante LEUDOMIR DE PONTES VALENÇA FILHO, reconhece expressamente ter sido o responsável pelo cometimento das infrações.
Vale frisar, por fim, que não há insurgência contra o fato da ocorrência da infração, apenas acerca da indicação de quem seria o verdadeiro infrator.
Do dispositivo 6.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e, por consequência, condeno o DETRAN-PE e o CTTU, a transferir definitivamente para o prontuário de LEUDOMIR DE PONTES VALENÇA FILHO o auto de infração de trânsito nº DD 10993829, devendo liberar a CNH de MIRIAN ISABEL OLIVEIRA DE MELO, se não houver impedimento por outro motivo. 7.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 9.
Transitado em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSE PALMEIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 21:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
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23/09/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ESDRAS GONCALVES SALES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 19:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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17/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:29
Alterada a parte
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14/08/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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