TJPE - 0032236-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032236-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDALVA VIEIRA DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 17:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032236-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDALVA VIEIRA DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _193824467 ____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A (ID. 190521787), com fulcro nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da sentença, aduzindo, em suma, que a dita decisão seria omissa, quanto a previsão de determinar a compensação de valores em sede de sentença.
Eis os fatos, em síntese.
Conclusos os autos, DECIDO.
De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei
Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material.
Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes.
Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão.
Nesse sentido, não há qualquer omissão na sentença recorrida, visto que, no dispositivo, encontra-se delimita expressamente que a ré está autorizada a compensar os valores devidos com o crédito da parte autora.
Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença, tal como se encontra lançada.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIME-SE Recife, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:40
Decorrido prazo de LINDALVA VIEIRA DE MELO em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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21/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 04:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 07:37
Expedição de citação (outros).
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01/04/2024 07:37
Expedição de citação (outros).
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26/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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