TJPE - 0028281-60.2022.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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16/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GERMANO FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028281-60.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GERMANO FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193735726, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Diante da controvérsia consiste quanto a que houve ou não fraude na contratação de empréstimo impugnado na petição inicial do qual se originaram descontos mensais na conta do autor e, consequentemente, esclarecer se os ditos descontos realizados pela ré na conta da autora foram indevidos.
Pois bem.
Para o deslinde da controvérsia, designo a realização de perícia grafotécnica no contrato de empréstimo impugnado na inicial.
Por outro lado, plenamente cabível a inversão do ônus da prova nesse caso, considerando a hipossuficiência da autora em realizar sua defesa frente ao potencial da acionada, mostrando-se a perícia grafotécnica imprescindível ao esclarecimento quanto à autenticidade do contrato, especialmente a assinatura aposta, visto que a autora afirma que não o contratou, pertencendo o ônus probatório a quem produziu o documento (art. 429, II, CPC), que deverá provar que a assinatura é autêntica.
Dito isso, inverto o ônus da prova e, inclusive, o ônus financeiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e na Tese fixada pelo STJ no Tema 1.061 (REsp Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
Nomeio GILSON CARLOS DA CONCEICAO FREITAS, perito grafotécnico cadastrado no SIAJUS, com endereço na Rua dos Navegantes, 741, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51021-010, telefone (81) 9918-17530, email: [email protected] para funcionar no presente feito como perito do Juízo com a finalidade de apurar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato de empréstimo, não reconhecida pelo autor.
Proceda a Diretoria Cível à habilitação do perito indicado, intime-o da nomeação e a que se manifeste em 5 dias, para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Caso aceito o encargo, confiro o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem e apresentarem quesitos.
Decorridos 15 dias, sem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, intime-se o réu a realizar o depósito da verba honorária, em 15 dias.
Tão logo efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
O laudo deve ser entregue em até 20 dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento pelo perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumprir como devido.
Recife, 29 de janeiro de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2025 15:59
Alterada a parte
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29/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 23:56
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/09/2023 17:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/08/2023 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/06/2023 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:55
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:07
Expedição de intimação.
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29/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
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16/06/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2022 11:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/06/2022 11:23
Expedição de ofício.
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16/06/2022 10:59
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/04/2022 05:46
Expedição de citação.
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05/04/2022 05:46
Expedição de intimação.
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28/03/2022 06:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
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