TJPE - 0044037-02.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0044037-02.2023.8.17.8201 REQUERENTE: GUILHERME BASTOS PALITOT DE BRITO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 17 de março de 2025.
PATRICIA DANIELE SILVA MOREIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GUILHERME BASTOS PALITOT DE BRITO Endereço: AV AMAZONAS, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-140 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME BASTOS PALITOT DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0044037-02.2023.8.17.8201 REQUERENTE: GUILHERME BASTOS PALITOT DE BRITO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS ATO 1166/2024 Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por GUILHERME BASTOS PALITOT DE BRITO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de verbas rescisórias referentes a férias não gozadas.
O autor alega que trabalhou como Médico Cirurgião Geral Plantonista no Hospital Getúlio Vargas no período de 18/08/2021 a 26/02/2023, e ao se desligar não recebeu os valores referentes às férias pendentes/indenizadas (2021-2022), férias proporcionais (2022-2023) e o respectivo terço constitucional.
Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, tornando-se desnecessária a instrução probatória.
DA PRELIMINAR DE PEDIDO ILÍQUIDO O Estado alega preliminarmente que o pedido seria ilíquido por ausência de planilha detalhada.
A preliminar não merece prosperar.
O autor quantificou seu pedido na inicial, apresentando os valores individualizados das verbas pleiteadas, demonstrando de forma clara o montante pretendido de R$ 16.476,90, sendo R$ 9.886,16 referente às férias pendentes/indenizadas (2021-2022), R$ 4.943,08 referentes às férias proporcionais (2022-2023) e R$ 1.647,66 referente ao terço constitucional.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor contratado temporariamente, ao recebimento de indenização por férias não gozadas.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677/Tema 551), firmou tese no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso em tela, é necessário analisar a Lei Estadual nº 14.547/2011, que disciplina as contratações temporárias no âmbito do Estado de Pernambuco.
O § 1º do art. 10 da referida lei estabelece que "o contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato temporário".
Há, portanto, expressa previsão legal garantindo o direito pleiteado.
No caso em tela, restou demonstrado que o autor prestou serviços no período de 18/08/2021 a 26/02/2023, tendo seu contrato rescindido a pedido.
Durante este período, não gozou férias, conforme demonstra a documentação acostada aos autos, incluindo a folha de ponto de setembro/2022 que comprova o efetivo labor naquele mês.
A alegação do Estado de que não seria devido o pagamento por ter o contrato sido rescindido antes dos 12 meses não procede, vez que o autor trabalhou por período superior a 18 meses.
Quanto à vedação constante da ECE nº 16/99 ao pagamento de férias não usufruídas em pecúnia, tal dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, em especial o da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Tendo o servidor efetivamente trabalhado sem gozar as férias a que tinha direito, estas devem ser indenizadas quando da rescisão contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 16.476,90 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos), referente às férias pendentes/indenizadas (2021-2022), férias proporcionais (2022-2023) e terço constitucional, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos pelo STJ (REsp 1.495.146-MG): a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e, por fim, substituídos os índices mencionados pela aplicação da taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) em relação ao período posterior a 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para processamento do recurso interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GUILHERME BASTOS PALITOT DE BRITO Endereço: AV AMAZONAS, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-140 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta preliminar
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29/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:54
Alterada a parte
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11/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
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08/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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