TJPE - 0000053-56.2025.8.17.2620
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:57
Decorrido prazo de ALDA KLEBIANNY PRINCIPE DE MOURA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:16
Audiência de instrução não-realizada conduzida por MURILO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA em/para 02/04/2025 09:15, Vara Única da Comarca de Floresta.
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01/04/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:08
Decorrido prazo de AYANNA DARK PRINCIPE SANTOS FERRAZ em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:08
Decorrido prazo de ALDA KLEBIANNY PRINCIPE DE MOURA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 18:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des.
Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 ': (87) 38774934 E-mail: [email protected] Processo nº 0000053-56.2025.8.17.2620 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A): LUCAS COELHO DE GOIS RÉU: JOSE JAILTON DA SILVA, GIVANILDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA (Designação de Audiência) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada: Tipo: de Instrução Sala: Sala A (VUCF) Data: 02/04/2025 Hora: 08:30 DECISÃO Vistos, examinados, etc.
LUCAS COELHO DE GÓIS, devidamente qualificado, propôs manutenção de posse c/c perdas e danos e com pedido de tutela de urgência em desfavor dos Srs.
JOSÉ JAILTON DA SILVA e GIVANILDO JOSÉ DA SILVA, sob a alegação, em síntese, de que: i. o autor é legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado “Fazenda Boa Vista”; ii. o imóvel foi adquirido em 07/10/1997 e, desde então, o autor exerce a posse contínua e pacífica sobre a propriedade; iii. em 13/07/2024 o autor foi informado de que medições foram realizadas no imóvel sem qualquer autorização prévia, tendo sido comunicado pelo Sr.
João Israel da Silva, morador do imóvel, que identificou os responsáveis como os requeridos desta ação; iv. em 13/01/2025 o morador João Israel da Silva, acompanhado pelo Sr.
Luís da Silva, foi instruído pelo autor a construir uma cerca no imóvel, com o intuito de proteger o pasto contra animais soltos, porém a obra foi impedida pelo requeridos juntamente com sua mãe, Maria da Silva, alegando que a propriedade estava sob disputa judicial e qualquer intervenção deveria aguardar a decisão do juiz.
Com a inicial vieram os documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
No caso em tela, pela causa de pedir na inicial não se pode inferir que houve turbação praticada pelos réus pelo fato de autor ser informado de que medições foram realizadas no imóvel sem qualquer autorização prévia.
Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil/2015 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse do imóvel em caso de turbação.
Para tanto, determina que o promovente deverá demonstrar satisfatoriamente a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação e a continuação da posse.
No mesmo sentido é a redação do art. 1.210, do Código Civil, in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Os arts. 561 e 562, do novo Código de Processo Civil, permitem a concessão initio litis da proteção possessória do autor, desde que se comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a perda da posse.
Dispõe o artigo 561, do Novo Código de Processo Civil que: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Na inicial relataram que têm receio de serem molestados em sua posse e, por isso, requereram a presente liminar para expedição de mandado proibitório aos réus.
Em cognição sumária, verifico que o autor foi informado de que medições foram realizadas no imóvel sem qualquer autorização prévia, não havendo nos autos notícias acerca de violação parcial da posse do demandante em relação ao imóvel objeto da lide.
Nesse sentido, vê-se que as notificações constantes nos Id’s 193047171, 193047172, 193047173, 193047174 e 193047175 referem-se a possíveis medições no imóvel e não a suposta turbação.
No entanto, em que pesem as alegações da parte autora, a princípio, não restou demonstrado o iminente perigo da perda da posse, porquanto não existe nenhuma documentação acostada nos autos nesse sentido, portanto, considerando que se tratam de alegações unilaterais dos autores, há necessidade da manifestação da parte contrária, bem como de instrução probatória, com a finalidade de serem apurados os fatos.
Dessa maneira, tendo em vista que os requisitos para deferimento da medida em questão são cumulativos, diante da não comprovação da turbação alegada e do risco iminente da perda da posse (art. 561, incisos II, III e IV), não merece acolhimento a pretensão liminar da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC - NÃO VERIFICADOS - COLOCAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR - TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito de se admitir um possível ato de turbação praticado pelos réus, ao recolocar a antiga cerca divisória sobre o local, o feito carece de elementos de prova seguros que indiquem o exercício fático da posse anterior e exclusiva por parte dos autores - Ausentes os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, quais sejam, o exercício anterior da posse sobre o imóvel por parte dos autores e, consequentemente, o ato de turbação por parte dos réus, deve ser mantida a sentença que entendeu pela improcedência do pedido - Recurso conhecido e não provido (TJ-MG - Apelação Cível: 00038219620108130689 Tiros, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO, SUA DATA E MANUTENÇÃO DA POSSE TURBADA -IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. 1.
Conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, para a procedência da ação de manutenção de posse é necessário que o autor comprove sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. 3.
Se não foi cabalmente comprovada a turbação, sua data e a continuação da posse do autor, impõe-se a improcedência do pedido de manutenção de posse (TJ-MG - AC: 00297106320168130003 Abre Campo, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/06/2018, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018). 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção da posse, nos moldes indicados. 4.
Defiro a gratuidade de justiça.
Saliento, por oportuno, que eventuais omissões de rendimentos poderá implicar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC). 5.
Designo a data de 02 de abril de 2025, às 8h30min, para audiência de tentativa conciliação; 6.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º); 7.
CITE-SE a parte ré, no endereço declinado na petição inicial, para compor a relação jurídica processual, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para audiência (CPC, art. 334), bem como INTIME-A para comparecer à audiência designada. 8.
Cientes as partes que deverão comparecer acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); 9.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré, que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I).
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) MURILO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA Juiz Substituto JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) _________________________________________Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021) -
05/02/2025 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 23:18
Mandado enviado para a cemando: (Floresta Vara Única Cemando)
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05/02/2025 23:18
Expedição de citação (outros).
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05/02/2025 23:18
Expedição de citação (outros).
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05/02/2025 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 23:08
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Floresta.
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22/01/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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