TJPI - 0800508-96.2020.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800508-96.2020.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800508-96.2020.8.18.0045, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Apelante, em suas razões recursais (Id.
Num. 24305861), requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que os requisitos para contratação não foram observados.
Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
O Apelado pugna, em suas contrarrazões (Id.
Num. 24305864), pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que os contratos objetos da lide foram acostados pela instituição financeira (Ids.
Num. 24305845, 24305846 e 24305847), com cláusulas contratuais claras e sem qualquer indicação de vício de consentimento.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou os documentos demonstrativos de liberação financeira, comprovando o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente, através dos TEDs aos Ids.
Num. 24305843 e 24305845.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de CICERO GOMES DA SILVA - CPF: *40.***.*24-86 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 16:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:56
Processo Desarquivado
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10/04/2025 14:56
Juntada de contestação
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18/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:47
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de CICERO GOMES DA SILVA - CPF: *40.***.*24-86 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 08:56
Conclusos para o relator
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13/03/2023 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 08:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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10/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2022 17:14
Conclusos para o Relator
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25/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2022 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:18
Conclusos para o Relator
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29/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 06:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2022 10:03
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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06/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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