TJPI - 0800508-96.2020.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
10/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800508-96.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
01/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800508-96.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Cícero Gomes da Silva em face do Banco PAN S/A.
Alega a parte autora que está sendo prejudicada pelo desconto em seu beneficio previdenciário, descontos estes provenientes de um suposto empréstimo consignado firmado com o requerido, cujo contrato possui nº 336071546-4.
Afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte requerida.
Pede que seja declarado inexistente o débito referente ao contrato de nº 336071546-4, que seja determinado cancelamento dos descontos das em seu benefício, a repetição do indébito e a condenação em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos necessários.
Em sua contestação, a parte requerida alega que a parte requerente contraiu o empréstimo, inclusive juntou contrato e TED. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta dizer que o feito comporta julgamento antecipado, vez que dispensa a produção de prova em audiência.
Alega a parte autora que está sendo prejudicada pelo desconto em seu beneficio previdenciário, descontos este provenientes de um suposto empréstimo consignado firmado com o requerido, cujo contrato possui nº 336071546-4.
Afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte requerida.
A parte requerida, em sua contestação, alega que a parte requerente contraiu o empréstimo.
Trouxe aos autos cópia do contrato de nº 336071546-4, id. 13879786, o qual é subscrito pela autora, tendo ainda juntado o comprovante de pagamento, conforme id. 13879789.
O contrato demonstra que a parte autora contratou o empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo, o que é corroborado pelo comprovante de pagamento juntado ao processo.
Não procede a alegação da autora de que o contrato não é valido, bem como de que não recebeu o valor do empréstimo.
Ora, diante da apresentação do contrato pela requerida, bem como pelo extrato da conta da autora, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, cumprindo o que determina o inciso II do art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida, devendo o pleito do autor ser julgado improcedente.
Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ELSON JOSE DO REGO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de decisão
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06/04/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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31/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ELSON JOSE DO REGO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ELSON JOSE DO REGO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ELSON JOSE DO REGO em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:26
Processo Reativado
-
24/05/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 10:01
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:13
Decorrido prazo de ELSON JOSE DO REGO em 20/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:31
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
07/07/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 15:21
Outras Decisões
-
19/06/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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