TJPE - 0003151-73.2006.8.17.0370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:56
Expedição de intimação (outros).
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14/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 15:07
Expedição de intimação (outros).
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)
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05/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de intimação (outros)
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003151-73.2006.8.17.0370 EMBARGANTE : SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS EMBARGADO : ERALDO BENTO DA SILVA RELATOR : DES.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
DESERÇÃO DO APELO.
RECONHECIMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DAS DECISÕES ANTERIORES SOBRE O PREPARO RECURSAL E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração, disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal com fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a sanar no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo possível sua utilização para rediscussão de matéria já decidida.
II.
Na espécie, consoante restou assentado pelo Acórdão recorrido: “I.
Em decisão monocrática, foi reconhecida a inconstitucionalidade formal do art. 17 da Lei Estadual nº 16.441/2018 por vício de iniciativa, ante a reserva de competência do Poder Judiciário para legislar sobre custas judiciais após a EC 45/2004 (art. 98, §2º, CF), determinando-se, por conseguinte, a intimação do SUAPE para realizar o preparo recursal.
II.
Contra a referida Decisão unipessoal, o SUAPE manejou Agravo Interno, que foi desprovido à unanimidade por esta 1ª Câmara de Direito Público.
Em seguida, opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo Colegiado, e interpôs, simultaneamente, Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
III.
Inexistindo notícia de efeito suspensivo atribuído aos recursos extremos, remanesce eficaz a Decisão que determinou a intimação do SUAPE para promover o preparo recursal, tendo em vista que, nos termos do art. 995 do CPC: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.IV.
Portanto, não realizado o preparo no prazo determinado, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção.” III.
A competência para o juízo de admissibilidade da Apelação permanece com a Câmara de Direito Público, nos termos do art. 76, II, "a" do Regimento Interno do TJPE, não havendo interferência da competência da 2ª Vice-Presidência (art. 32, IV, RITJPE), que se restringe aos aspectos relacionados aos recursos excepcionais.
IV.
Inexiste indução em erro na intimação da parte autora para a sessão de julgamento do decisum embargado.
Ademais, a parte sequer demonstrou o prejuízo concreto decorrente do suposto vício de intimação, não havendo, portanto, que se falar em nulidade, tendo em vista que, segundo o c.
STJ: "Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
V.
O Acórdão embargado não julgou o mérito da Apelação, limitando-se a realizar o juízo de admissibilidade recursal, não conhecendo do Apelo por deserção, inexistindo, pois, o erro material alegado.
VI.
O notório propósito do embargante de rediscutir as questões já decididas desborda dos lindes estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015.
VII. À unanimidade de votos, os Embargos de Declaração foram rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator -
03/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:45
Expedição de intimação (outros).
-
03/04/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 11:29
Expedição de intimação (outros).
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24/02/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003151-73.2006.8.17.0370 APELANTE: SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS APELADO : ERALDO BENTO DA SILVA RELATOR : DES.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.441/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
DESERÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Em decisão monocrática, foi reconhecida a inconstitucionalidade formal do art. 17 da Lei Estadual nº 16.441/2018 por vício de iniciativa, ante a reserva de competência do Poder Judiciário para legislar sobre custas judiciais após a EC 45/2004 (art. 98, §2º, CF), determinando-se, por conseguinte, a intimação do SUAPE para realizar o preparo recursal.
II.
Contra a referida Decisão unipessoal, o SUAPE manejou Agravo Interno, que foi desprovido à unanimidade por esta 1ª Câmara de Direito Público.
Em seguida, opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo Colegiado, e interpôs, simultaneamente, Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
III.
Inexistindo notícia de efeito suspensivo atribuído aos recursos extremos, remanesce eficaz a Decisão que determinou a intimação do SUAPE para promover o preparo recursal, tendo em vista que, nos termos do art. 995 do CPC: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
IV.
Portanto, não realizado o preparo no prazo determinado, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção.
V.
Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto, segundo o c.
STJ: “Consoante jurisprudência assente nesta Corte Superior, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pelas instâncias ordinárias, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
VI. À unanimidade de votos, a Apelação Cível não foi conhecida, diante da deserção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível, ante a sua deserção, majorando-se os honorários advocatícios a cargo do SUAPE para R$ 500,00 (quinhentos reais), na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator -
13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de intimação (outros)
-
13/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:38
Expedição de intimação (outros).
-
11/02/2025 19:46
Não conhecido o recurso de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (APELANTE)
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de POLIANA MARIA CARMO ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/09/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 18:35
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
-
13/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 07:23
Expedição de intimação (outros).
-
29/08/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de POLIANA MARIA CARMO ALVES em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 13:50
Expedição de intimação (outros).
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 11:47
Expedição de intimação (outros).
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19/06/2024 13:25
Conhecido o recurso de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:18
Conclusos para o Gabinete
-
25/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ERALDO BENTO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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19/02/2024 14:27
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2024 05:14
Decorrido prazo de POLIANA MARIA CARMO ALVES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:20
Juntada de Petição de agravo interno
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20/12/2023 16:24
Expedição de intimação (outros).
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20/12/2023 16:23
Dados do processo retificados
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20/12/2023 16:22
Processo enviado para retificação de dados
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20/12/2023 12:35
Outras Decisões
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29/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:05
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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