TJPE - 0004104-56.2022.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 11:22
Expedição de .
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIA FERRAZ GUIMARAES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 00:23
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0004104-56.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: MARCIA FERRAZ GUIMARAES EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc., I - Tratam-se de Embargos à Execução, opostos tempestivamente pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, juízo garantido (ID nº 163804171), nos quais afirma que o Juiz pode modificar o valor da multa verificando que a mesma se tornou excessiva.
Analisando o caso em tela, verifica-se que a mesma se tornou excessiva demais, até porque tomando-se por base o valor da obrigação principal, temos que o valor a título de multa é muito maior, o que não se pode permitir para evitar-se o enriquecimento sem causa, sendo que não há motivos para a aplicação de multa tão exorbitante.
Requer a procedência da impugnação para afastar por completo o excesso, a multa e de forma subsidiária extirpar do valor executado a título de astreintes, juros e dias não úteis, bem como reduzir o valor diário da multa imposta.
Em resposta aos Embargos a exequente, afirmou, em resumo, a caracterização do descumprimento reiterado das decisões judiciais e rechaça a tese de enriquecimento ilícito – ID n.º 181885669 .
Conclusos, é o que importa destacar como esboço da lide e, assim, DECIDO; II - De saída, compulsando os autos, e após análise detida das razões expedidas pelas partes, entendo por rejeitar os embargos à execução opostos pela embargante, ora apresentado, pois a despeito de suas alegações, verifica-se que houve nítido desrespeito às Decisões Judiciais proferidas nos presentes autos.
A Sentença (ID nº142005939) acolheu o pedido de obrigação de fazer, em sede de tutela de urgência, no dia 23/08/2023, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela Autora MARCIA FERRAZ GUIMARAES para condenar o Demandado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE forneça duas caixas do medicamento Forteo 250mg, inclusive em sede e tutela de urgência, no prazo de 05(cinco) dias, e assim, cuido de logo em determinar tal providência, em sede de tutela de urgência, sob pena de multa no valor ou no importe único (não diário) de R$5.000,00(cinco mil reais), em relação à obrigação ordenada (...)” Intimada, a demandada deixou transcorrer o prazo, sem demonstrar o cumprimento da obrigação, conforme Certidão de ID nº143680482 dos autos.
Seguiu-se nova intimação (ID nº143750343), e a demandada pleiteou a dilação de prazo (ID nº143938599), demonstrando em seguida a autorização de apenas uma caixa (ID nº144233112).
Posteriormente, houve duas majorações de multa, para o importe de R$7.000,00(sete mil reais) e R$10.000,00(dez mil reais), conforme Decisões de ID’s nº144475528 e nº145249772, limitando-se a demandada a requerer nova dilação de prazo e expor as seguintes opções: “O reembolso integral ao segurado da primeira caixa/dose da medicação, mediante apresentação de nota fiscal de compra em seu local de preferência e relatório médico” e “Realização de depósito judicial no valor integral de orçamento da primeira caixa/dose da medicação apresentado pelo autor.
Após o levantamento e a compra, o autor deverá presentar a nota fiscal.” Assim, em Decisão de ID n.º 145996611 em 27/09/2023, a multa foi majorada pela terceira vez, para o importe de R$15.000,00(quinze mil reais).
A Embargante efetuou a entrega da segunda caixa de medicamente apenas em 09/10/2023(ID n.º 151939237).
Assim, verifica-se o contumaz desprestígio às Decisões Judiciais, sendo evidente a correção na aplicação da multa (astreintes).cujo patamar atual foi atingido pela recalcitrância da parte Demandsada.
Ademais, ressalte-se que as astreintes atuam como meio de execução indireta e têm como função exercer pressão psicológica sobre a parte devedora, a fim de que seja compelida a cumprir a decisão.
De verdade, e conforme a abalizada lição doutrinária dos doutos NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica”.... e, acrescente-se a doutrina e a jurisprudência apontam que até existe a possibilidade da modificação da multa se comprovadamente assumir um caráter excessivo e isso, ainda sem entrar no mérito da discussão se o pleito de redução com lastro no art. 537 do CPC seria equivocado e se seria apenas para o futuro, como defendem alguns, pois segundo os que defendem essa possibilidade e a jurisprudência nesse direcionamento, entende-se de toda sorte, que a multa diária não pode ser reduzida quando o único obstáculo para o cumprimento da determinação judicial for o descaso do devedor.
Com efeito e, em linhas gerais, pode-se dizer que é predominante na jurisprudência na determinação do valor da multa, que não há vinculação entre o seu quantum e o montante da obrigação descumprida, competindo ao juiz, discricionariamente, a fixação do seu valor, ante as nuances do caso concreto, notadamente, o poderio econômico do devedor, tendo sempre em mira que o valor deve ser bastante de forma a inibir a recalcitrância do devedor.
Assim, sendo certo que o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, sem as correções(R$37.000,00), encontra-se limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis e, assim, não há que se falar em redução das astreintes, vez que as Decisões que a embasaram foram descumpridas pela parte Demandada, vale dizer, conduta contumaz que se protraiu ou se prolongou no tempo.
Com efeito, a incidência da multa que perfez o montante de R$37.000,00(trinta e sete mil reais), com as suas devidas atualizações, é medida que se impõe, sendo devido o prosseguimento da presente execução. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III - Posto isso, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, eis que tempestivos, e, no mérito, JULGO-OS IMPROCENTES, pois não há qualquer causa impeditiva, extintiva, modificativa da obrigação ou excesso de execução, ou ainda qualquer das hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, devendo-se ter prosseguimento o presente feito executivo.
Outrossim, com fulcro no art. 55, Parágrafo único, II, da Lei 9.099/95, condeno a parte ora embargante ao pagamento das custas processuais; IV - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito 21ºJECRCC -
13/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 06:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
21/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/10/2023 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 00:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 18:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2023 04:49.
-
30/09/2023 02:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/09/2023 03:54.
-
30/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/09/2023 03:54.
-
29/09/2023 13:11
Conclusos cancelado pelo usuário
-
29/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 13:09
Expedição de .
-
27/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 10:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/09/2023 03:47.
-
22/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:02
Expedição de .
-
20/09/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/09/2023 12:35
Expedição de .
-
13/09/2023 12:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:49
Expedição de .
-
11/09/2023 10:37
Juntada de
-
11/09/2023 09:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/09/2023 20:21
Juntada de
-
06/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:48
Expedição de .
-
06/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 08:46
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 08:45, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
07/02/2023 08:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/02/2023 06:39
Juntada de Petição de documento de identificação do réu
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de outros (documento)
-
02/02/2023 16:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/07/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:52
Audiência Una designada para 07/02/2023 08:30 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
31/05/2022 07:51
Audiência Una cancelada para 01/08/2022 09:20 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
26/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:41
Audiência Una designada para 01/08/2022 09:20 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/01/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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