TJPE - 0100828-64.2023.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JS INDUSTRIA DE ETIQUETAS EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JS INDUSTRIA DE ETIQUETAS EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100828-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JS INDUSTRIA DE ETIQUETAS EIRELI - ME RÉU: HOLAMAR-INDUSTRIA, COMERCIO E ARMAZENAGEM DE PESCADOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195460992, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que, intimada para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da ré (ID 151685832), a parte demandante, mediante petição de ID 178429179, requereu a localização do atual endereço através do sistema INFOJUD.
Pois bem.
Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, é possível requerer a realização de pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de obter a atual localização do endereço do ré(u).
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
O autor realizou diversas diligências para localização do endereço da parte demandada, as quais restaram inexitosas, de sorte que, atendendo ao princípio da efetividade do processo, vejo possível a realização de pesquisa junto ao Sistema Infojud.
Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-69, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 05/08/2015). (TJ-RS , Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 05/08/2015, Décima Terceira Câmara Cível).DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E BACENJUD.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEVER DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, já autorizava a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD independentemente do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. 2.
Por força do artigo 6º do CPC/2015, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3.
Dispõe o § 3º do art. 256 do CPC/15 que o "réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
Admite-se diligências pelo juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, a fim de efetivar sua citação, de forma que é de rigor a reforma da decisão recorrida.
Além do princípio da cooperação, a medida alcança a máxima efetividade do processo. 5.
Apelação provida. (TJ-PE - APL: 5125835 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destaquei.
Isto posto, DEFIRO o pedido de localização do atual do endereço do réu através do sistema INFOJUD.
Realizada a pesquisa, anexe-a aos autos.
Caso identifiquem endereços não diligenciados, expeça-se de imediato mandado de citação.
Por fim, observe a Diretoria Cível/Assessoria eventual necessidade de recolhimento prévio pelos autores das custas específicas através da plataforma SICAJUD/Custas Diversas, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020 e Provimento 02/2022 do Conselho da Magistratura.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 20:16
Outras Decisões
-
14/02/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:45
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 21:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 21:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/05/2024 21:07
Expedição de citação (outros).
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:29
Conclusos para o Gabinete
-
19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de JS INDUSTRIA DE ETIQUETAS EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/02/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/01/2024 07:58
Expedição de citação (outros).
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:59
Expedição de intimação (outros).
-
04/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:25
Conclusos para o Gabinete
-
14/09/2023 09:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000437-27.2025.8.17.2100
Sonia Magaly Fonseca Bezerra
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Renato da Silva Santiago
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/06/2025 07:17
Processo nº 0031631-83.2024.8.17.2810
Thiberius Vicente da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Shynaide Mafra Holanda Maia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2024 17:02
Processo nº 0020019-84.2024.8.17.3090
Hadassa Soares de Almeida
Mount Hermon Administradora de Beneficio...
Advogado: Marco Antonio Kojoroski
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2024 15:36
Processo nº 0002908-24.2020.8.17.0990
2 Promotor de Justica Criminal de Olinda
Wanderson Ricardo Queiroz
Advogado: Karyne Mota Bezerra da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/07/2020 00:00
Processo nº 0013429-58.2024.8.17.2810
Reginaldo Damacena Marques
Banco do Brasil
Advogado: Filipe Avelar Vaz de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2025 16:10