TJPI - 0800125-09.2024.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:23
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800125-09.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 22460154), a apelante alega que não autorizou e não assinou nenhum documento para contratação da tarifa "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" cobrada em sua conta corrente.
Sustenta que sua conta é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, não necessitando do referido serviço.
Aduz que a cobrança é abusiva, configurando prática vedada pelo art. 39, III, IV e VI do CDC.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da cobrança, com a devolução em dobro dos valores cobrados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. (ID 22460161) Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso é conhecido.
II.2 – Mérito A questão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa referente ao "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" e, consequentemente, a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula nº 297 do STJ.
No caso, o banco apelado comprovou a existência de contrato válido - Termo de Adesão - ID 22460141, demonstrando, ainda, que a conta corrente não é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários (ID 22460140).
Este Tribunal, por meio da Súmula nº 35, firmou entendimento de que é vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação.
Porém, a interpretação a contrario sensu permite concluir que, havendo contratação prévia, como no caso, a cobrança é lícita.
A saber: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança impugnada, inexistindo prova de vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 27 de março de 2025. -
28/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:50
Conhecido o recurso de MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:08
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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