TJPE - 0000437-27.2025.8.17.2100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 03:39
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000437-27.2025.8.17.2100 AUTOR(A): SONIA MAGALY FONSECA BEZERRA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO / PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SONIA MAGALY FONSECA BEZERRA em face do BANCO CREFISA S/A.
Na inicial a autora que alega que "recebia sua aposentadoria pelo banco demandado, entretanto, um funcionário do banco contraiu um empréstimo pessoal para a vítima no valor de R$ 11.013,60, sendo descontado em sua conta mensalmente o valor de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).
A vítima informa que assinou vários documentos que acreditava ser apenas para liberação do cartão e recebimento do benefício, relata não ter contratado, recebido ou usufruído de tal crédito.
Foram descontados 05 (cinco) parcelas em seu benefício, contudo, por não ter transacionado este específico vínculo, procurou o banco demandado para resolver a questão administrativamente, onde a funcionária não conseguiu visualizar no sistema o eventual contrato proveniente dos descontos mensais em sua aposentadoria, sem maiores esclarecimentos plausíveis, onde não obteve êxito em sua tentativa, também lhe negando o extrato de transferência bancária e movimentação mensal para a devida comprovação de que não houve a disposição de tal crédito em conta de titularidade da requerente, sendo por diversas vezes tratada com grosseria pelos funcionários, elevando-se em muito de um mero aborrecimento, causando graves frustações a Autora, o que objetiva danos morais em consequência aos danos materiais/retenção indevida/apropriação indébita." Houve determinação de emenda a inicial para a parte autora comprovar o interesse de agir para promover a demanda, pois ausente a comprovação de resistência da parte ré.
Na petição de emenda o autora não juntou nenhum documento para comprovar que tentou resolver o problema com a ré administrativamente, pois sequer juntou o requerimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que é caso de extinção do feito, posto que não ficou demonstrado e comprovado o interesse de agir da autora neste sentido, posto que alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos desde, inclusive temos detectados vários processos neste juízo com alegação semelhante do fato de esquecimento da relação contratual.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC, decidiu que na ação cautelar de exibição de documentos bancários impõe-se a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.
Caso em que o requerimento administrativo anexado não se mostra idôneo, não satisfeitos o requisito do interesse de agir para ações exibitórias.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51187086120208210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 31-08-2021).
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora em custas, porém isento-a por ser pobre na forma da lei.
P.
R.
I.
ABREU E LIMA, 2 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:36
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000437-27.2025.8.17.2100 AUTOR(A): SONIA MAGALY FONSECA BEZERRA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Defiro a justiça gratuita.
Da análise da peça de ingresso, verifica-se que a parte autora pretende a exibição de documentos em posse do requerido.
A egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453-MS, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos, para a caracterização do interesse de agir, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira como requisito para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, nos termos da seguinte ementa: " PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)" Levando-se em conta a eficaz gestão judiciária, que não pode conviver com lides artificiais, se o documento poderia ser obtido por simples pedido administrativo não se justifica que o requerente, sem tê-lo feito, ingresse em juízo, gerando com isso uma sobrecarga incompreensível em foros e tribunais.
Destaco, outrossim, que consoante já a muito repisado na jurisprudência nacional, a prova do requerimento deve ser idônea, isto é, apta a demonstrar a existência de pretensão resistida de modo a caracterizar o legítimo interesse processual da parte e socorrer-se da via judicial, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero intermediador de solicitação de documentos, em efetivo prejuízo da já sobrecarregada máquina judicial.
Cabe salientar que, em caso de documentos protegidos por sigilo bancário, a verificação da legitimidade do requerente é essencial para o atendimento do pedido, eis que a quebra de sigilo bancário constitui crime, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001.
Desta forma, deve ser prestigiado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, no sentido de que, diante de pretensão de exibição de documentos, necessária a comprovação do prévio, escrito e idôneo pedido na via administrativa.
Nesse contexto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, comprovando o o requerimento administrativo prévio dos documentos que pretende ver exibidos, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
P.I.
ABREU E LIMA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 05:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2025 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 05:54
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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