TJPE - 0001040-52.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 11/07/2025 09:41, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 08:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0001040-52.2025.8.17.8227 AUTOR(A): IVANE LOURENCO DE MEDEIROS RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO (Tutela) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão referente ao pedido de tutela antecipada, Id 194812607, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma que o seu cartão de crédito foi cancelado pela empresa demandada e pugna pela reativação.
No que se refere à possibilidade de Concessão de Medidas Cautelares e Antecipatórias de Tutela no âmbito dos Juizados Especiais, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, emitiu o seguinte Enunciado: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aliados à verificação da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art.300.
Assim, nos termos do art.300 do CPC, basta ao indeferimento a mera constatação da inexistência do periculum in mora, vez que se trata de desconto que não possui o condão de provocar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, como dito alhures, posto que tais danos, caso venham a ocorrer durante a regular demora do trâmite do feito até o julgamento final, estes serão essencialmente patrimoniais e/ou morais, ambos pecuniariamente indenizáveis, caso comprovado o direito da parte autora.
Ademais, sobrevindo real perigo (devidamente demonstrado) antes da sentença, a parte autora bem poderá novamente servir-se do pedido antecipatório (ora indeferido), não estando cerceado, portanto, seu direito de ação/requerimento.
Sendo assim, entendo que não foram preenchidos os pressupostos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora Cite-se.
Aguarde-se a realização de audiência.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente" CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IVANE LOURENCO DE MEDEIROS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
07/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004669-53.2023.8.17.2100
Romero da Silva Ramos
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Luciana de Melo Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/11/2023 19:44
Processo nº 0042795-71.2024.8.17.8201
Marina Rosado Dias
Booking.com Brasilservicos de Reserva De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2024 12:56
Processo nº 0001096-27.2023.8.17.4001
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Cicera Benedita da Silva
Advogado: Hugo Leonardo Cintra de Melo Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2023 20:07
Processo nº 0001096-27.2023.8.17.4001
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Cicera Benedita da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2024 21:17
Processo nº 0001576-20.2024.8.17.2950
Elias Pereira de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/12/2024 11:09