TJPE - 0008131-22.2015.8.17.1090
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 23:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0008131-22.2015.8.17.1090 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO(A): ALEX ALEXANDRE AGOSTINHO ARAUJO ME PAULISTA, 19 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 173014113 . (...) Com a juntada do extrato de consulta, em caso de inexistência ou insuficiência de valores para garantir integralmente o pagamento da dívida, proceda-se com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão(artigo 921, inciso III, do CPC/2015.
Outrossim, havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte requerida da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 05 dias (CPC, 854, § 3), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo; caso não haja irresignação da ré, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
PAULISTA, 19 de fevereiro de 2025.
SANDRO VILARINHO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
19/02/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 23:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:04
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 17:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:15
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2023 09:56
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de providência
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02/08/2023 23:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:52
Processo Desarquivado
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01/08/2023 14:18
Juntada de Petição de requerimento
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04/04/2022 20:38
Arquivado Provisoramente
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04/04/2022 20:38
Expedição de intimação.
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04/04/2022 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:05
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:08
Expedição de intimação.
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05/10/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 09:06
Juntada de documentos
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05/10/2021 08:39
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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