TJPI - 0800116-46.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800116-46.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: CHAGAS MARIA GOMES INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição dos alvarás Id nº 76855614, 76709787 e 76712905.
Os alvarás de transferência serão remetidos ao Banco para providências e aqueles para levantamento ficarão disponiveis para coleta diretamente dos autos digitais ou na Secretaria da Vara Única, presencialmente.
FRONTEIRAS, 20 de junho de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
20/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:37
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:41
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 12:41
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800116-46.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: CHAGAS MARIA GOMES INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida (devolução dos valores apontados pela Contadoria Judicial)ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
FRONTEIRAS, 30 de maio de 2025.
ROSAMARIA ALVES MARQUES Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:46
Expedição de Informações.
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28/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800116-46.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: CHAGAS MARIA GOMES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 64055545, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo a parte exequente expressado concordância em relação ao que foi apurado.
O executado não apresentou manifestação.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CHAGAS MARIA GOMES em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:47
Expedição de Informações.
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24/09/2024 16:45
Juntada de cálculo judicial
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18/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:12
Expedição de Informações.
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16/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 19:54
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:53
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2020 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/04/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
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19/08/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2019 00:01
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 22/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 11:51
Juntada de comprovante
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29/10/2018 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2018 13:48
Conclusos para despacho
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19/07/2018 14:25
Juntada de Petição de documentos
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28/05/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 14:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/01/2018 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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29/01/2018 12:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/01/2018 12:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2018 12:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2018 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2018 15:13
Juntada de comprovante
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24/11/2017 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2017 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 31/01/2018 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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22/11/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 16:49
Conclusos para decisão
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10/10/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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