TJPE - 0149856-98.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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26/07/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIO GUILHERME DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0149856-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO GUILHERME DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195102524 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA– DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DIREITO À VIDA E SAÚDE.
URGÊNCIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
MARCIO GUILHERME DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL”, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO visando a disponibilização de intervenção cirúrgica, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Afirma o autor que se encontra internado no Hospital da Restauração desde 12.10.2023, com indicação de cirurgia, haja vista ser portador de Traumatismo na coluna cervical.
Nesse contexto, em face de alegada urgência, pugna que o ente federado seja compelido a proceder com a intervenção cirúrgica, tudo conforme laudo médico ID.
Nº 153277561.
Para fundamentar seu pedido, colaciona documento médico, subscrito por profissional vinculado ao serviço público de saúde.
A procuradoria do Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia, conforme petição de ID.
Nº 154137097.
Tutela deferida, nos termos da decisão de ID nº 154146366.
Citado, o Réu apresentou contestação (ID nº 161343362).
Posteriormente, o Estado de Pernambuco informou o cumprimento da liminar (ID.
Nº 161343362) O Parquet apresentou parecer no ID nº 178568714.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
PRELIMINARMENTE: a) Da incorreção do valor atribuído à causa: O requerido apresenta impugnação ao valor atribuído à causa, nos termos expostos na peça de defesa.
No caso em análise, por se tratar de pretensão referente à obrigação de fazer (intervenção cirúrgica em coluna cervical), não é possível de determinar, de antemão, os custos necessários ao restabelecimento da saúde da parte autora.
Ademais, tem-se que o pedido de obrigação por tempo indeterminado obedece ao disposto no artigo 292, § 2º, do CPC, o qual prevê que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 (um), e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Ressalte-se que o valor firmado por estimativa na exordial não se apresenta desarrazoado ou desproporcional, levando-se em consideração o custo médio do fármaco, e, mormente, considerando ser caso de tratamento prolongado.
Destarte, não há respaldo legal para atender ao pleito da impugnação efetivada pela Fazenda Pública Estadual.
MÉRITO Tratando do mérito propriamente dito, é cediço que a Constituição Federal, é o instrumento legislativo supremo do ordenamento, que vela pelo direito à vida e à saúde quando preconiza competir à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado.
A correlação existente entre os entes federativos se rege pela cooperação conjunta, ainda que de forma descentralizada, com a finalidade de atingir o interesse público, ressaltando por necessário o corolário da existência de solidariedade entre eles e não vínculo de subsidiariedade.
Segundo dispositivo constitucional contido no art. 196 da Carta Magna: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".(grifei) No que pertine ao direito à saúde importante frisar ainda em sede constitucional a proposição contida no artigo 198, I, que estabelece: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Omissis II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.
Compulsando os autos, percebo que o hipossuficiente, foi atendido no âmbito do serviço público de saúde, tendo como específica indicação do procedimento cirúrgico, em razão da patologia que o autor possui, conforme laudo médico de ID nº 53748821.
Ocorre que sob o argumento da escassez do serviço, o tratamento indicado à paciente foi postergado, o que poderia ter ensejado consequências danosas à saúde e à vida do demandante.
A matéria posta em análise é conhecida por nossos Tribunais, que vêm entendendo ser solidária a responsabilidade de todos os níveis da federação, no que tange ao fornecimento de medicamentos/substâncias, intervenções e tratamentos que garantam a saúde integral dos cidadãos necessitados, consoante dispõem os artigos 23, II, 196 e 198, todos da Norma Suprema.
Nos termos da Carta Constitucional, a saúde pública é dever comum do Estado, cabendo aos respectivos entes que o compõe, materializar tal comando, mediante políticas públicas implementadas por intermédio do Sistema Único de Saúde[1].
Ressalte-se, ademais, não ser possível a qualquer ente federado, por consequência ao réu, esquivar-se de prestar efetivo atendimento aos cidadãos necessitados, alegando ausência de dotação orçamentária, argumentação de natureza fluida, que serviria à negativa das prestações de caráter positivo de toda ordem.
Adotar o argumento contrário corresponde a defender o que J.J.
CANOTILHO chamou de “ditadura dos cofres vazios”[2], quando toda e qualquer pretensão social oponível encontra resposta na ausência de recursos e barreiras orçamentárias.
Também não se admite a postergação do tratamento ou intervenção médica tendente a restabelecer a saúde do administrado, que em casos específicos, como na causa em apreço, pode implicar nos mesmos efeitos da negativa.
A orientação encontra respaldo no verbete n.° 18 da Súmula da Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco: Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.
Desse modo, consoante acima disposto, todo arcabouço normativo ampara a pretensão autoral de modo que não se trata de ingerência indevida do judiciário, que cumpre aqui o seu mister constitucional arrimado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado em apreciar e decidir concretizando o potencial legislativo de acordo com bases hermenêuticas justificáveis.
O pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, visto que não restou configurada violação à honra, dignidade e imagem da parte Autora nem ato ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, bem assim em consonância com os princípios de órbita constitucional que regem a matéria, especialmente, os artigos 1º, III, 6º, 196 e 198, todos da CF, confirmo a antecipação da tutela deferida nos autos, ato contínuo, resolvendo o mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça ao Autor MARCIO GUILHERME DOS SANTOS, o tratamento indicado no laudo médico ID. 153277561, sob pena de bloqueio on line dos valores necessários para cumprimento da tutela em rede particular, Custas ex lege.
Levando-se em conta o grau de zelo profissional o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, e, considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), Considerando a parcela da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% sobre o valor do pedido relativo aos danos morais, julgados finalmente improcedentes.
Todavia, a exigibilidade fica suspensa, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Ciência ao MP.
Ultrapassado o prazo do recurso voluntário, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco para fins do art. 496, I do CPC.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito em exercício cumulativo ASSINADO ELETRONICAMENTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 08:04
Alterada a parte
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12/02/2025 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/08/2024 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 10:24
Alterada a parte
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22/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta preliminar
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19/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2023 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/12/2023 11:25
Expedição de Mandado (outros).
-
21/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Secretaria de Saude do Estado de Pernambuco em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 05:30
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 02/12/2023 14:00.
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05/12/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 16:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/12/2023 16:37
Expedição de Mandado (outros).
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04/12/2023 16:37
Expedição de Mandado (outros).
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04/12/2023 16:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 15:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/11/2023 15:20
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2023 15:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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