TJPE - 0011858-59.2021.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011858-59.2021.8.17.2001 REQUERENTE: POUPEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194864005, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃOPOUPEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificada no pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE movido em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente qualificado, vem, por seus advogados infra-assinados, pede a renovação de pedido para reapreciação da tutela de urgência para determinar: (a) a suspensão dos efeitos do protesto perante o 1º Tabelionato de Protesto o Recife referente a CDA nº . *12.***.*90-76; e (b) determinar que a Ré se abstenha a efetuar apontamento/cobrança de débitos referentes ao Lote 005, da Rua Açu, no Bairro de Jardim São Paulo, nesta Cidade do Recife, com Sequencial Imobiliário 5.69640.2 oriundos após o ano de 2001 lançados em nome da Demandante conforme CDA’s e lançamentos indicados nos documentos de id 75867925.
No mais, considerado atual estágio processual, requer que, ato contínuo, seja dado regular prosseguimento ao feito, com o julgamento da ação, para julgar procedentes os pedidos iniciais.Intimado, o Município requereu a manutenção da decisão que indeferiu a tutela cautelar ou antecipada pretendida pela Demandante.Decido.Trata-se de AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.Citado o réu requereu a improcedência da ação.Examinando os autos, verifica-se que a Demandante não demonstrou cabalmente a ausência de propriedade do imóvel em questão.
A peça defensiva apresentada pelo Município do Recife demonstra que o imóvel continua cadastrado no Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO) em nome da Demandante, sendo esta, portanto, a contribuinte à luz do disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional e art. 21 do Código Tributário Municipal.Outrossim, a mera apreentação do Certificado de Anuência Prévia nº 008/2001 não comprova a transferência efetiva da propriedade do bem ao Município, sendo necessária a devida averbação da transferência no cartório de registro de imóveis, o que não foi demonstrado.Ademais, o protesto das CDAs é instrumento legalmente previsto e não inviabiliza a defesa do contribuinte, que possui meios processuais adequados para discutir a legalidade do débito.Assim, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de elementos que demonstrem a ilegitimidade da inscrição da Demandante como contribuinte, indefiro o pedido de sustação ou cancelamento do protesto das CDAs impugnadas.Com essas considerações, determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do CPC.Confira-se:Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Intimem-se.Cumpra-se.Recife, 10/02/2025.Júlio Olney Tenório de GodoyJuiz de Direito] " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho - 
                                            
17/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:55
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/05/2022 07:48
Expedição de intimação.
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23/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/04/2021 08:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 16:00
Expedição de citação.
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11/03/2021 16:00
Expedição de intimação.
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09/03/2021 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 16:24
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:21
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/02/2021 18:14
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/02/2021 10:35
Expedição de intimação.
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25/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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24/02/2021 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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