TJPE - 0015626-93.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:35
Conclusos para despacho
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06/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE MENEZES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0015626-93.2024.8.17.3130 AUTOR(A): RITA DE CASSIA GOMES DE MENEZES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 195346644, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de provas. (...)" PETROLINA, 2 de junho de 2025.
DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/06/2025 00:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 00:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 05:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE MENEZES em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0015626-93.2024.8.17.3130 AUTOR(A): RITA DE CASSIA GOMES DE MENEZES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO - RÉPLICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte autora intimada do teor da Decisão de ID 195346644, conforme segue transcrita abaixo: Decisão, em parte: "...3) Em sendo alegadas, pelo réu, em sede de contestação, alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, na hipótese de ser oposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou em caso de juntada de documentos nos autos, intime-se a demandante, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito (réplica), facultando-lhe a produção de prova (artigos 350 e 351, ambos do NCPC).
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de provas.
Após, retornem os autos conclusos para exame.
P.I.C.
PETROLINA, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito".
PETROLINA, 10 de abril de 2025.
DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
10/04/2025 05:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 05:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
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07/04/2025 12:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por MARCOS FRANCO BACELAR em/para 07/04/2025 12:29, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
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07/04/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 11:46, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
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07/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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03/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE MENEZES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015626-93.2024.8.17.3130 AUTOR(A): RITA DE CASSIA GOMES DE MENEZES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1) Considerando a possibilidade das partes conciliarem-se, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 4 de abril de 2025, às 11h30, a ser realizada na CM02 - CEJUSC, situada na Rua São Francisco, 549, Atrás da Banca, nesta urbe.
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final), por meio eletrônico (art. 246, V).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. 2) Frustrada a citação dos requeridos, por insuficiência do endereço indicado nos autos, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado do demandado, sob pena de extinção do processo, sem análise de mérito, em observância ao preceito estampado no artigo 485, §1º, do CPC/15.
Indicado o endereço atualizado, designe-se nova data para a realização de audiência de conciliação ou mediação, na hipótese de não haver tempo hábil para a citação/intimação das partes até a data antes agendada.
Proceda-se com a citação/intimação necessárias, nos termos do item 1. 3) Em sendo alegadas, pelo réu, em sede de contestação, alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, na hipótese de ser oposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou em caso de juntada de documentos nos autos, intime-se a demandante, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito (réplica), facultando-lhe a produção de prova (artigos 350 e 351, ambos do NCPC).
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de provas.
Após, retornem os autos conclusos para exame.
P.I.C.
PETROLINA, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA GOMES DE MENEZES - CPF: *11.***.*65-20 (AUTOR(A)).
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13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE MENEZES em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:37
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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13/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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