TJPI - 0800010-34.2025.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/06/2025 08:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800010-34.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTERESSADO: GILSON DIAS RODRIGUES INTERESSADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada.
O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados.
Junta comprovante de pagamento. É o breve relato.
Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução.
Dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, que o executado deve apontar o valor que entende devido e juntar o demonstrativo discriminado de débitos.
Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada.
O executado alegou o excesso mas não juntou aos autos os cálculos que permitam ao juízo analisar se houve e como ocorreu o excesso apontado.
Nessa hipótese, conforme previsão legal, a impugnação deve ser rejeitada.
Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo, os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após ciência e decurso do prazo, expeçam-se os alvarás dos valores depositados, conforme requerido pela parte exequente.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833959-16.2023.8.18.0140
Maria Candida Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 16:59
Processo nº 0833959-16.2023.8.18.0140
Maria Candida Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 15:23
Processo nº 0801685-55.2024.8.18.0013
Equatorial Piaui
Rhick Tharlle Teixeira de Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 13:14
Processo nº 0801685-55.2024.8.18.0013
Rhick Tharlle Teixeira de Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Rhick Tharlle Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2024 18:40
Processo nº 0837226-93.2023.8.18.0140
Valmira Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 08:29