TJPE - 0004375-50.2019.8.17.0480
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CARUARU (SALGADO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 89ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 89ª CIRC em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2025 10:37
Alterada a parte
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06/05/2025 20:22
Expedição de ofício (outros).
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23/04/2025 19:36
Juntada de expediente
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23/04/2025 19:32
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 19:15
Juntada de expediente
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20/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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20/02/2025 09:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/02/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 E-mail: [email protected] - ': (81) 37257400 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0004375-50.2019.8.17.0480 AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU SENTENCIADO(A): ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA De ordem do(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ANA PAULA VIANA SILVA DE FREITAS, em virtude da Lei, FAÇO SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) SENTENCIADO(A): ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA alcunha "Cego", portador do RG 8093342 SDS/PE, inscrito no CPF nº *46.***.*26-14, brasileiro, nascido em 14/04/1981, filho de Elias Araújo de Souza e de Edileuza de Oliveira Souza), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: “[...] 3.
Dispositivo Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA nas penas dos arts. 180, caput, e 304, ambos do Código Penal; e para o ABSOLVER da imputação do art. 297, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal. [...] e) PENA DEFINITIVA PELO CONCURSO DE CRIMES: Sendo assim, em cumulação de penas, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, tenho por definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. f) DETRAÇÃO DA PENA: Para efeitos de detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, registre-se que o seu tempo de segregação cautelar não tem o condão de modificar o regime de pena inicial que será fixado, pelo que deixo a detração para ser realizada pela Vara de Execução Penal. 5.
Providências Finais: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Nos termos do art. 33 do Código Penal e do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, bem como considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, anteriormente analisadas, que no caso são negativas, fixo o seu regime inicial de cumprimento da pena como sendo o semiaberto. [...] LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O acusado deverá cumprir sua pena no Centro de Ressocialização do Agreste, em Canhotinho/PE. [...] 1) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento, devendo observar os termos da resolução CNJ 474/2022 e do Ofício Circular 2126441 do TJPE, e em caso do réu já estiver preso ou em cumprimento de pena privativa de liberdade DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO gerando a guia de recolhimento vinculada a este mandado, remetendo-a(s) ao Juízo competente (3ª Vara de Execuções Penais), bem como remetam-se cópias, via meio eletrônico, para o diretor do estabelecimento prisional e para o Conselho Penitenciário do Estado, de tudo dando ciência da expedição ao Ministério Público (arts. 674, 676, 677 e 678, todos do Código de Processo Penal; e arts. 105, 106, 107 e 111, todos da Lei 7.210/84). 2) Nos termos da Lei Estadual 15.689/2015, a pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, mediante a adoção dos procedimentos indicados no Ofício nº 1.505/2016 –GAB/PGE, oriundo do Gabinete do Procurador Geral do Estado e encaminhado à Presidência deste Tribunal de Justiça; 3) Havendo fiança recolhida nos autos, deverão ser adotados os procedimentos necessários para a devida destinação (recolhimento de custas, eventual indenização da vítima, pagamento de multa, restituição de saldo ou recolhimento ao FUNPEPE); 4) Tendo em vista a nova redação do art. 51 do Código Penal, quando da expedição da competente guia de execução definitiva, faça-se constar se houve ou não o adimplemento das custas processuais e de eventual multa aplicada, observando-se eventual fiança recolhida nos autos.
Em sendo o caso, faça-se constar expressamente na guia de execução os valores devidos e anexe-se os cálculos realizados; 5) Considerando o teor do art. 2° do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n° 01/2017, de 2 de janeiro de 2017, verificada a pendência quanto ao pagamento de custas processuais por inércia da parte devedora, efetue-se o cálculo das custas processuais e remeta-se, por ofício, à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado para as providências legais, por meio eletrônico; 6) Em sendo apresentado recurso, com a devolução dos autos da instância superior, cumpra-se as determinações de eventual acordão independentemente de ulterior deliberação neste sentido; e 7) Em havendo, cumpram-se as determinações supra relativas a fiança.
OUTROS Condeno o(a)(s) acusado(a)(s) nas custas, consonante o art. 804 do Código de Processo Penal[7].
Publique-se na forma do art. 389, primeira parte, do Código de Processo Penal[8]; Registre-se na forma do art. 389, segunda parte, do Código de Processo Penal; Intimem-se na forma do art. 392 do Código de Processo Penal; e, por fim, cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe.
Caruaru, 15 de agosto de 2023.
Juíza de Direito".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, CLAUDIO FILIPE SOUSA BARBOSA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça.
CARUARU, 20 de julho de 2024. -
14/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 21:06
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 20:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:31
Publicado Edital/Edital (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2024 01:56
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 11:03
Publicado DJE 229 em 21/12/2023.
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20/12/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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20/12/2023 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 10:50
Alterada a parte
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12/09/2023 08:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 13:09
Juntada de Petição de porte de remessa e retorno
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21/08/2023 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:51
Juntada de Informações
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17/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:17
Alterada a parte
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17/05/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 08:10
Juntada de ações processuais\expediente
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17/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:09
Juntada de ações processuais\expediente
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17/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:08
Juntada de Petição de resposta à acusação
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17/05/2023 08:08
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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17/05/2023 08:07
Recebida a denúncia contra ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA (INVESTIGADO)
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17/05/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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