TJPE - 0002915-82.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 01:50
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002915-82.2024.8.17.8230 AUTOR(A): JOSILENE RODRIGUES DE LIMA, BRAYNER RODRIGUES TORRES RÉU: APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
JOSILENE RODRIGUES DE LIMA e BRAYNER RODRIGUES TORRES, ajuizaram ação em face da APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR, objetivando a cobertura securitária, em decorrência de acidente de trânsito, consistente na reparação material e moral.
Afirmam os autores que em 01/12/2023 uma motocicleta conduzida pelo Sr.
José Patrício da Silva atingiu o veículo da autora, conduzida pelo autor.
Que o Sr.
José Patrício da Silva acionou a ré para cobertura dos danos, mas esta negou a cobertura, tendo em vista que a habilitação do autor/condutor estava vencida.
Ressaltam que a relação contratual da ré é com o Sr.
José Patrício da Silva.
Passo a decidir.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Por sua vez, o art. 18 do CPC/15 prescreve que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Pois bem, analisando as provas constantes nos autos, concluiu-se que os autores não possuem legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária/reparação de danos, uma vez que a relação contratual da demandada se dá com o Sr.
José Patrício da Silva.
O terceiro prejudicado não possui legitimidade para demandar diretamente em face da seguradora, nos termos do Tema Repetitivo 471 do STJ, que firmou a seguinte tese: Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Sendo assim, considerando a ilegitimidade ativa da parte autora para demandar em face da ré, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC/15, extingo o presente processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa dos autores.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
13/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:38
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 11:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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