TJPE - 0055213-85.2022.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/07/2025 08:51
Juntada de Documento da Contadoria
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07/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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26/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 02:44
Decorrido prazo de CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DALLAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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27/05/2025 10:07
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:39
Homologada a Transação
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25/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DALLAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DALLAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:32
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0055213-85.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES, CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO RÉU: CONSTRUTORA DALLAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Sentença Vistos etc.
ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES e CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO, parte legitimamente habilitada, propuseram AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CONSTRUTORA DALLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e do BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que através da Promessa de Compra e Venda em anexo (doc. 02), os autores firmaram com a primeira demandada, em data de 11/06/2018, contrato de promessa de Compra e venda referente ao apartamento n. 303 (trezentos e três), situado no 3º pavimento elevado tipo do Edf.
Golden Home Santa Maria (item 3.1), empreendimento descrito no item 2.1 do contrato em questão; e, consoante se observa do item 4 do contrato, o preço pactuado para a referida promessa de compra e venda foi de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais), valor este pago à vista, através do cheque n. 850062 do Banco do Brasil (doc. 03); que realizada a vistoria no imóvel em questão e feito os reparos solicitados pelos adquirentes, o mesmo foi devidamente entregue aos autores, tudo conforme termo de Vistoria em anexo (doc. 04), Termo de Aceitação de Reparos Solicitados (doc. 05), Termo de Recebimento do Imóvel (doc. 06) e termo de Recebimento das chaves (doc. 07); e, ao tentar registrar o imóvel em questão em seu nome, os adquirentes foram surpreendidos com a informação do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Recife de que referido registro não seria possível uma vez que o imóvel objeto da Compra e Venda encontrava-se alienado fiduciariamente em favor do Banco Daycoval S/A, segundo demandado, alienação esta registrada em 11/01/2018, consoante se observa da Certidão em anexo, emitida pelo mencionado Cartório, referente ao imóvel em questão (doc. 08); que consoante será demonstrado mais adiante, a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de Compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos em favor do consumidor que é parte hipossuficiente na relação, o que justifica o ajuizamento da presente ação objetivando o cancelamento da mencionada alienação fiduciária, bem como a adjudicação compulsória do imóvel em questão.
Ao final pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinado o bloqueio da Matrícula n. 119.387, ficha 01F, Livro 02, do Cartório do 1º Registro de imóveis de Recife - PE, referente ao imóvel identificado como apt. 303 do Edf.
Golden Home Santa Maria, impedindo a transferência da titularidade do bem; pela total procedência da presente ação; pela declaração da ineficácia da alienação fiduciária firmada entre as demandadas, em relação aos autores, constante na Prenotação n. 484.873, referente ao imóvel identificado como apt. 303 do Edf.
Golden Home Santa Maria, constante da Matrícula 119.387, Ficha 01F do 1º Registro de Imóveis do Recife – PE; pela desconstituição do gravame de alienação fiduciária existentes sobre o imóvel descrito na matrícula n. 119.387, Ficha 01F do 1º Registro de Imóveis do Recife – PE; pela adjudicação compulsoriamente o imóvel de matrícula n. 119.387, Ficha 01F do 1º Registro de Imóveis do Recife – PE em favor dos autores da presente ação; pela condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Juntou documentos, dos quais constam: promessa de compra e venda e outras avenças – Apartamento nº 0303 (Id 105850884 - Págs. 1/7); alvará de habite-se (Id 105850884 - Pág. 8); cheque (Id 105850910 - Pág. 1); termo de vistoria (Id 105850920 - Pág. 1); termo de aceitação de reparos solicitados (Id 105850929 - Pág. 1); termo de recebimento (Id 105851632 - Pág. 1); termo de recebimento de chaves (Id 105851633 - Pág. 1); certidão do 1º Registro de Imóveis de Recife-PE (Id 105851634 - Págs. 1/3) e CNH da primeira autora (Id 105851636 - Pág. 1).
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais, Id 106828378.
Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, Id 106652640.
Petição da parte autora emendando à inicial, Id 108353224, acompanhada de documentos, dos quais constam: CNH do segundo autor (Id 108356014 - Pág. 1); comprovantes de residência dos Autores (Id’s 108356016 - Pág. 1 e 108356017 - Pág. 1); extrato conta corrente (Id 108356019 - Pág. 1).
Decisão do juízo indeferindo o pedido de antecipação de tutela requerido pelos autores e determinando a citação da parte demandada, Id 109088821.
Petição da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento, Id 111027763.
Contestação apresentada pela parte demandada (BANCO DAYCOVAL S/A) no Id 111450725, na qual refuta os fatos alegados na inicial, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a ausência de comprovação de quitação do preço, eis que acosta apenas a cópia simples de um cheque (ID 105850910), sem qualquer indicação de liquidação ou compensação em favor da Dallas.
No mérito alegando que a constituição da alienação fiduciária, o devedor-fiduciante perde a condição de proprietário, reservando apenas o direito real de aquisição, pois o bem dado em garantia fiduciária é impassível de penhora por débitos do devedor-fiduciante em relação à propriedade (que fica com o credor), admitindo-se, apenas, a penhora dos direitos eventuais de aquisição do fiduciante; que a venda “a non domino” consiste em transmissão irregular da propriedade, haja vista a existência de vício insanável de consentimento do efetivo titular da condição proprietária; ou seja, há nulidade absoluta, impassível de convalidação; que a única conclusão lógica a se chegar, portanto, consiste no fato de que o devedor-fiduciante que transfere a propriedade (que não possui) a terceiro, pratica ato de venda a non domino; que a promessa de compra e venda é contrato preliminar que objetiva uma promessa de obrigação de fazer (transferência de propriedade), por parte do promitente-vendedor; que, quando implementada alguma condição (futura), faz surgir ao direito pelo promissário comprador o direito de exigi-la; que em descompasso ao contrato que anuiu, a parte autora afirma ter sido “surpreendida” sobre a existência da alienação fiduciária.
Verifica-se que do contrato há, inclusive, indicativos sobre o ônus que recai sobre o imóvel, em sublinho do destaque o item “2.3”, que demonstra sua inequívoca ciência acerca do gravame; que o gravame existente entre Dallas e Daycoval constou como base objetiva do negócio realizado com a parte autora, tanto que lhe era “pleno direito”, SE o gravame não fosse liberado no prazo de 6 (seis) meses, poderia a parte autora rescindir a avença contratual, sendo a solução para a situação da parte Autora seria, sem envolver esta instituição financeira, rescindir a promessa de compra e venda de todo direito.
Foi a isso que a Autora e a Corré DALLAS se obrigaram.
Entretanto, a parte autora não o fez; que pela aplicação da teoria da base objetiva do negócio, a partir da qual, sem haver alteração das circunstâncias negociais, é indevida a interferência do judiciário no contrato; que o presente caso não se amolda (distinguishing) nas premissas fixadas pela Súmula 308 do STJ; que não tendo havido a quitação do crédito objeto da garantia, não há que se falar em cancelamento da alienação fiduciária em garantia ou, muito menos, a declaração de sua ineficácia.
Ao final pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos.
Petição da parte autora apresentando o novo endereço da Construtora Dallas, Id 113971356.
Despacho do juízo deferindo o pedido e determinando a citação no endereço indicado na petição id 113971356, Id 114726866.
Petição da parte autora requerendo a juntada da guia de custas para pagamento de despesas postais com citações e intimações, bem como o respectivo comprovante de pagamento, Id 118527724.
Contestação apresentada pela parte demandada (CONSTRUTORA DALLAS LTDA) no Id 125105359, na qual refuta os fatos alegados na inicial, arguindo, preliminarmente, processamento e deferimento da recuperação judicial da demandada, ante a Recuperação Judicial foi distribuída no dia 30 de abril deste ano de 2019, encontrando-se em tramitação perante a seção A da 24ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, tombada sob o nº. 0026172-78.2019.8.17.2001; requerendo a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
No mérito alegando que a informação trazida na exordial sobre o desconhecimento das Cláusulas que indicam a Alienação do Bem, objeto do dito contrato, pode, equivocadamente, levar este Juízo a decisão errônea por acreditar que não houve negociação entre as partes quando da sua assinatura.
Ao contrário do apontado pela Demandante, o contrato firmado passou por fase de negociação com o cliente, tendo sido debatido com a Demandante, como se vê nos itens 2.3 e cláusula 8.1 do contrato celebrado pelas partes; que conforme já noticiado nestes autos, a Demandada teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido pelo juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca de Recife em 02 de maio de 2019, pelo que passa a se submeter à legislação de regência, mais especificamente a Lei nº 11.101/2005; que diante da vedação legal ao pagamento arbitrário de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial – proibida a preferência de um credor a outro em desacordo com a própria Recuperação Judicial -, a Ré se encontra impossibilitada de, por exemplo, adimplir com a dívida contraída junto ao Banco Daycoval e, assim, proceder-se à baixa do gravame.
Note-se, ainda, que, a Demandante informa que a baixa do gravame dependeria exclusivamente da vontade da Demandada, todavia, tal fato não é verídico – depende, ainda, da anuência do credor fiduciário; que o Banco, que é o Credor Fiduciário, negou veementemente qualquer possibilidade de acordo, a única forma de a Construtora Demandada dar baixa no gravame é realizando o pagamento da integralidade da dívida, para que, assim, o banco interessado autorize a desconstituição da garantia pelo Cartório de Registro competente.
No entanto, a construtora demandada, por se encontrar em processo de recuperação judicial, está impedida legalmente de realizar tal pagamento; que a Demandada foi surpreendida com a informação do Banco Daycoval sobre desinteresse em qualquer proposta a ser discutida, aceitando apenas o pagamento integral do débito para liberação do gravame, o que pode ser confirmado pela Demandante, não restando qualquer alternativa à Requerida, uma vez que está impedida legalmente de adiantar o pagamento de um de seus credores, haja vista o processamento e deferimento de sua Recuperação Judicial.
Ao final pelo pugnou pelo acolhimento da preliminar; pela declaração da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por parte da Construtora Demandada, dado que se encontra em processo de Recuperação Judicial e, portanto, impedida de realizar pagamento de credor fora da ordem legal e em desacordo com o plano de recuperação proposto; pelo indeferido o pedido de declaração de ineficácia de Alienação Fiduciária ou qualquer outro gravame derivado de financiamentos realizados entre a Construtora Dallas e o Banco Daycoval, existente sobre a unidade 303 do Golden Home Santa Maria, uma vez que já tinha conhecimento da cláusula pactuada.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no Id 129657247.
Petição da parte autora informando que não tem mais prova a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do pedido, Id 143642492.
Petição da parte autora informando que o Agravo de Instrumento foi recentemente julgado em seu mérito, tendo a 4ª Câmara Cível dado total provimento e pugnando pelo julgamento da lide, Id 167502803.
Despacho do juízo determinando a intimação da parte demandada, BANCO DAYCOVAL S/A, por seu advogado, a fim de regularizar a representação processual, com a juntada da procuração da parte Ré, BANCO DAYCOVAL S/A, em nome do causídico que assina eletronicamente a contestação (EMILIA MOREIRA BELO, OAB/PE 23.548), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1, II do CPC/2015, a intimação da parte ré (CONSTRUTORA DALLAS LTDA), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do §6º do art. 19 da Lei 17.116/2020, colacionando aos autos documentos que comprovem a miserabilidade alegada, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e em igual prazo, a intimação das partes, por seus advogados, para declinarem acerca do interesse em transigir, Id 181140026.
Petição da parte demandada (BANCO DAYCOVAL S/A) requerendo a juntada da procuração, regularizando a representação processual, Id 183532816.
Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte RÉ (CONSTRUTORA DALLAS LTDA), devidamente intimada do despacho de ID 181140026, deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, Id 186331806.
Petição da parte autora informando que não possui interesse em transigir e pugnando pelo julgamento da presente ação, Id 187285082.
Petição da parte demandada (BANCO DAYCOVAL S/A) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id 188334166.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, diante dos elementos de convencimento constante dos autos.
De início, considerando o decurso de prazo da parte demandada (CONSTRUTORA DALLAS LTDA) para comprovar a sua hipossuficiência financeira, bem como especificar quais os documentos pertinentes comprovariam a situação da parte demandada, conforme certidão de Id 186331806, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade de justiça requerido pela parte demandada (CONSTRUTORA DALLAS LTDA) em sua defesa.
Antes de analisar o mérito, cuido da preliminar arguida pela parte demandada (BANCO DAYCOVAL S/A).
Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida, pela alegação de que a presente ação não veio instruída com a comprovação de quitação do preço do bem imóvel, eis que acosta apenas a cópia simples de um cheque (ID 105850910), sem qualquer indicação de liquidação ou compensação em favor da Dallas; tal ausência deve ser apurada de acordo com as alegações fáticas na hipótese em exame e a comprovação ou não dessas alegações estão afetadas ao mérito.
Assim, inacolho a preliminar suscitada pela parte demandada (BANCO DAYCOVAL S/A).
Passo a analisar ao mérito.
Trata-se de ação de cancelamento de alienação fiduciária c/c adjudicação compulsória, em que se requer que a desconstituição do gravame de alienação fiduciária existentes sobre o imóvel descrito na matrícula n. 119.387, Ficha 01F do 1º Registro de Imóveis do Recife – PE e a adjudicação compulsória do imóvel de matrícula n. 119.387, Ficha 01F do 1º Registro de Imóveis do Recife – PE.
Pois bem.
No caso em comento é incontroversa a celebração de instrumento particular de promessa de Venda e Compra de bem imóvel, para aquisição do apartamento nº 303 (trezentos e três), do Tipo B, localizado no 3º pavimento elevado do Edifício Golden Home Santa Maria, situado à Rua Tenente João Cícero, nº 717, no Bairro de Boa Viagem, Recife-PE, matrícula 119.387.
Outrossim, é incontroverso que o imóvel foi alienado fiduciariamente a favor do Banco réu (BANCO DAYCOVAL S/A), como garantia do financiamento destinado a construção do empreendimento, e que houve quitação do preço de aquisição da unidade pela parte autora por meio do cheque compensado (Id's 105850910 - Pág. 1 e 108356019 - Pág. 1), o que se corrobora no contrato de promessa de Compra e Venda e Outras Avenças – Apartamento nº 303 realizado entre parte autora e a Construtora Dallas Ltda. em sua cláusula 4.1 (Id 105850884 - Pág. 4).
No entanto, não houve a baixa do gravame pela parte demandada (CONSTRUTORA DALLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) de forma a possibilitar a posterior outorga da escritura de transmissão da unidade, conforme pactuado na cláusula 2.3 no contrato de promessa de Compra e Venda e Outras Avenças (Id 105850884 - Pág. 1).
Assim, cabe destacar que relação entre financiador e incorporadora é res inter alios acta, de forma que não pode afetar o contrato entabulado com o consumidor, sobretudo quando este já cumpriu a obrigação contratual de pagamento do preço, vindo a parte autora defender a aplicação ao caso, analogicamente, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Outrossim, da relação contratual mantida entre a financiadora (BANCO DAYCOVAL S/A) e a incorporadora (CONSTRUTORA DALLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), anterior à aquisição de imóvel, decorre a responsabilidade da incorporadora pela dívida do financiamento, garantido por hipoteca da integralidade do empreendimento.
Exigir do comprador (ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES e CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO) que responda com o próprio imóvel pelo pagamento do mútuo contraído pela fornecedora para a construção é responsabilizá-lo pelo risco da atividade empresarial da construção civil, o que se mostra abusivo quando quitado, pelo consumidor, a integralidade do preço da unidade adquirida.
Dessa forma, a alienação fiduciária estabelecida entre a CONSTRUTORA DALLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o agente financeiro (BANCO DAYCOVAL S/A) não é oponível nem tem eficácia perante os adquirentes (ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES e CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO), ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que embora distintas as garantias de Hipoteca e de Alienação Fiduciária, o entendimento consubstanciado na referida Súmula 308 aplica-se em ambos os casos, o qual foi seguido pelo e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco no acórdão proferido em sede de agravo (Id 167502811) vejamos: "CONSUMIDOR.CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
REVELIA DA CONSTRUTORA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
IURA NOVIT CURIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL 4.
Nos termos da Súmula n. 308/STJ, 'a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel'.
Conquanto o caso não se trate de garantia real de hipoteca, mas sim de escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais com garantia de alienação fiduciária, é possível a aplicação, por analogia, do aludido enunciado.
Precedentes. 4.1 Embora a construtora tenha celebrado contrato com o agente financeiro, por meio do qual o imóvel do autor foi dado em garantia fiduciária, não se pode admitir que o inadimplemento da devedora fiduciante prejudique o comprador, após a efetiva quitação do preço do bem, inexistindo mácula aos arts. 308, 310, 1.228 e 1.245 do CC ou à Lei n. 9.514/97. 4.2 Possível, em casos tais, a declaração de ineficácia do gravame fiduciário realizado entre a construtora e a instituição financeira, com a sua consequente baixa, bem como a expedição de carta de adjudicação do bem em favor do autor, nos termos do art. 466-B do CPC." (fls. 564/567) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.462 - DF (2015/0205561-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO).
Nessa linha, os Tribunais de Justiça seguem o entendimento da analógica da súmula 308 do STJ: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Ação de adjudicação compulsória c.c. baixa de alienação fiduciária e indenização por danos morais.
Sentença adjudicou o imóvel à autora e declarou a ineficácia da alienação fiduciária em relação à autora, com sucumbência recíproca.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da adjudicação compulsória e a aplicação da Súmula 308 do STJ à alienação fiduciária, além da análise de danos morais e da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III.
Razões de Decidir. 3.
A adjudicação compulsória foi corretamente deferida, aplicando-se por analogia a Súmula 308 do STJ à alienação fiduciária, protegendo o adquirente de boa-fé. 4.
Não há dano moral indenizável, pois não se verificou lesão aos direitos de personalidade que ultrapasse mero aborrecimento. 5.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC, não sendo caso de aplicação por equidade.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso da Habitasec Securitizadora desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido para reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A adjudicação compulsória é cabível mesmo em casos de alienação fiduciária, protegendo o adquirente de boa-fé. 2.
A fixação de honorários deve observar o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1083383-49.2020.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GRAVAME - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTRUTORA - INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 308 DO STJ.
A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, é clara no sentido de que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
O STJ já decidiu que, embora distintas as garantias de Hipoteca e de Alienação Fiduciária, o entendimento consubstanciado na referida Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se em ambos os casos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.017805-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022). (grifei) Diante disso, forçoso concluir que a alienação fiduciária constituída entre os requeridos não tem eficácia em relação aos autores, terceiros de boa-fé, sendo incabível que, no contexto da incorporação imobiliária, o adquirente seja prejudicado por dívidas da alienante.
Assim, uma vez devidamente comprovada nos autos a quitação do preço da unidade autônoma pela parte autora nos autos, é imperativo o cancelamento do gravame que incide sobre o bem, pertencente ao empreendimento “Edifício Golden Home Santa Maria, situado à Rua Tenente João Cícero, nº 717, no Bairro de Boa Viagem, Recife-PE, unidade 303 (trezentos e três), do Tipo B, localizado no 3º pavimento elevado, matrícula 119.387”.
Além disso, considerando que a alienação fiduciária não é oponível contra terceiros de boa-fé, ela não pode impedir o pleno exercício do direito de propriedade pelos autores.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES e CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO contra CONSTRUTORA DALLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e do BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar ineficaz a alienação fiduciária em relação aos Autores, sobre o imóvel descrito na inicial (unidade autônoma nº 303 (trezentos e três), do Tipo B, localizado no 3º pavimento elevado do Edifício Golden Home Santa Maria, situado à Rua Tenente João Cícero, nº 717, no Bairro de Boa Viagem, Recife-PE, matrícula 119.387, registrada no 1º Registro de Imóveis de Recife-PE) e determinar seu cancelamento definitivo, com a consequente outorga da escritura do imóvel em favor da parte autora.
Condeno os Réus solidariamente no pagamento das custas e honorários advocatícios estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art.85, §2º do CPC).
Oficie-se à 4ª Câmara Cível de Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco para tomar ciência da sentença proferida por esse juízo, diante da interposição do Agravo de Instrumento sob o nº 0013889-70.2022.8.17.9000 pela parte Autora (Id 167502803).
Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, oficie-se ao 1º Registro de Imóveis de Recife-PE, comunicando o teor da presente decisão, com cópia da presente sentença, no intuito de que seja cancelado o gravame de alienação fiduciária existentes sobre o imóvel objeto da lide (Prenotação nº 484.873, de 11/01/2018 – Id 105851634 - Pág. 2); e, ao final, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
14/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 02:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DALLAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 01:57
Decorrido prazo de CELSO CAVALCANTI DE MORAES FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DALLAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARVALHO DE MORAES em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 05:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
17/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:26
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
24/05/2023 22:42
Conclusos para o Gabinete
-
03/04/2023 10:56
Juntada de Petição de requerimento
-
02/03/2023 22:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/01/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
06/12/2022 16:18
Expedição de citação.
-
28/10/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2022 11:00
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:26
Conclusos para o Gabinete
-
28/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 12:37
Expedição de citação.
-
14/07/2022 12:37
Expedição de citação.
-
14/07/2022 12:37
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:36
Conclusos para o Gabinete
-
20/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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