TJPE - 0000214-08.2025.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:51
Publicado Sentença (Outras) em 18/07/2025.
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18/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 15/05/2025 11:09, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/05/2025 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:04
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0000214-08.2025.8.17.8233 AUTOR(A): LEANDRO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JE Goiana) Data: 15/05/2025 Hora: 10:10 -MODALIDADE VIRTUAL Fica, ainda, ITIMADO, da decisão abaixo transcrita: DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada, formulado por LEANDRO GOMES DA SILVA em face do BANCO SAFRA S/A, argumentando, em síntese, argumentando, em síntese, que vêm sofrendo deduções indevidas no seu benefício previdenciário, relativa ao Empréstimo Consignado (Contrato nº 000026845959).
Ademais, menciona que desconhece as operações financeiras em comento.
Requereu a autora, em sede de antecipação de tutela, inaudita pars, a concessão de liminar para o fim de determinar que suspenda os descontos que estão sendo indevidamente efetivados na sua aposentadoria.
Passo a apreciar o pedido in limine, e decido: No caso em testilha, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do pleito antecipatório, delineados no art. 300 do Estatuto de Rito, uma vez que, ao menos em sede de liminar, não há prova nos autos que justifique uma decisão liminar.
Outrossim, não se pode afirmar, nessa fase preliminar, que a parte autora não contratou as operações financeiras em comento.
Tal conclusão só poderá ser extraída mediante a manifestação da parte contrária a respeito do caso, uma vez que, nessa fase, não há elementos suficientes para esse fim.
Destarte, a prova colhida nos autos não é, por si só, suficiente a induzir o deferimento do pleito antecipatório.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado.
Intime-se.
Após, cite-se e remetam-se os autos a audiência conciliatória já marcada.
Goiana, 20 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
GOIANA, 26 de fevereiro de 2025.
RAISSA MEDEIROS CHAVES DE VASCONCELOS Assinado eletronicamente Nome: LEANDRO GOMES DA SILVA Endereço: RUA JOAQUIM GONÇALVES, 25, caricé, ITAMBÉ - PE - CEP: 55928-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/02/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 08:44
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000214-08.2025.8.17.8233 AUTOR(A): LEANDRO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Vistos, etc...
Antes de apreciar o pedido liminar de antecipação de tutela, faz-se necessária a apresentação de documentação indispensável para, logo após, ser apreciado o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o documento de comprovação de residência não foi apresentado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado (de um dos últimos três meses) em nome do(a) autor(a) ou de cônjuge ou pai/mãe, comprovando esta situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, visando a melhor prestação jurisdicional atinente à sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.
São exemplos de documentos válidos como comprovante de residência para tal fim: contas de água, luz, telefone, contracheque emitido por órgão público, termo de rescisão de contrato de trabalho, contrato de aluguel com firma reconhecida, fatura de cartão de crédito ou documento equivalente enviado pelos Correios, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Transcorrido o prazo em destaque, havendo ou não manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela.
Cumpra-se.
Goiana, 17 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
17/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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