TJPE - 0038301-42.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MICHEL FRANCISCO DO O em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 05:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 05:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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29/04/2025 11:09
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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02/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHEL FRANCISCO DO O em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038301-42.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MICHEL FRANCISCO DO O ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195035442, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. [...] É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida.
Da impugnação a gratuidade da justiça.
Argui a demandada a impugnação à gratuidade processual sob o argumento de que o autor teria adquirido veículo em expressivo valor, arcando com considerável parcela de entrada.
Em analise da questão, observo que assiste razão a parte demandada, uma vez que o autor, ao alegar hipossuficiência, juntou aos autos comprovantes de renda que demonstram que aufere rendimentos líquidos mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, o autor comprovou a quitação do financiamento objeto da presente ação, cujas parcelas eram de R$ 1.000,79 (um mil, setenta e nove centavos), e deu entrada no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) na compra do veículo, o que evidencia sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Assim, REVOGO os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor, ao tempo em que determino que seja expedido a guia para recolhimento das custas processuais, com o fim de que sejam pagas pela parte autora..
Da inépcia da inicial.
Argui também a inepcia da inicial, sob o argumento de que o próprio autor alega ja ter quitado o veículo, além de não haver qualquer nexo de razoabilidade na exordial.
Em analise da questão, no entanto, observo que a petição inicial, apresentou os fatos e fundamentos jurídicos que embasam seu pedido de revisão contratual, cumprindo os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, também rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em desvendar se no contrato celebrado entre as partes há cobrança de juros abusivos e incompatíveis com o ordenamento jurídico.
Como se sabe, para que seja possível relativizar a força obrigatória dos contratos por meio do Poder Judiciário (Dirigismo Contratual), é necessária a demonstração cabal de abusividade e arbitrariedade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC), caso contrário, mister será zelar pelo princípio pacta sunt servanda, preservando-se, como este sugere, o efetivo cumprimento dos termos firmados no pacto contratual.
No caso em apreço, após avaliar a narrativa das partes e analisar a documentação trazida por ambas, não vislumbro motivo para acolhimento dos pedidos para revisão do contrato de financiamento, pois não há indícios de cobrança exagerada ou em patamar superior à média praticada.
Como é cediço, e segundo jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde não destoem muito da média praticada pelo mercado.
Quanto aos juros remuneratórios, a mera estipulação superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não constitui cobrança abusiva, sobretudo porque são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002.
O autor alega que os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a abusividade dos juros pactuados.
O contrato de financiamento foi firmado em 10/06/2020, com taxa de juros anual de 21,70%, conforme Cédula de Crédito Bancário (Id 166346125).
No caso em tela, a taxa média de juros para financiamento de veículos, divulgada pelo BACEN para o mês de junho de 2020, foi de 14,47% ao ano.
Assim, a taxa de juros contratada pelo autor, de 21,70% ao ano, não destoa da taxa média de mercado, não se configurando, portanto, abusiva.
Quanto à capitalização mensal de juros, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada, conforme ocorreu no caso em apreço.
Quanto as despesas com registro de gravame e despachante, registro que se tratam de despesas com registro de gravame e despachante.
Contudo, tais despesas são lícitas e estão previstas na Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na sua cobrança.
Finalmente, alega ainda o autor ter sido obrigado a contratar o seguro oferecido pelo réu, configurando venda casada.
Contudo, a contratação do seguro foi opcional, conforme demonstrado na Cédula de Crédito Bancário (Id 166346125), que prevê a possibilidade de o consumidor contratar ou não o seguro oferecido.
Ademais, o autor assinou a proposta de seguro (Id Num. 170002580 - Pág. 11), demonstrando sua concordância com os termos do contrato.
Por fim, o autor requer indenização por danos morais.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de danos morais.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais, sendo necessário que o autor comprove a ocorrência de abalo psicológico que extrapole os meros dissabores do cotidiano.
No caso em tela, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer dano moral, limitando-se a alegar que a cobrança de juros abusivos lhe causou transtornos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 10:59
Decorrido prazo de MICHEL FRANCISCO DO O em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/07/2024 23:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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28/07/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 02:04
Decorrido prazo de VITOR MENDES AMARAL PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 08:48
Expedição de citação (outros).
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10/04/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 19:54
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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