TJPI - 0000468-51.2013.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 20:39
Baixa Definitiva
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17/05/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUSA E OUTROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUSA E OUTROS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000468-51.2013.8.18.0027 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) ASSUNTO: [Prisão Temporária] REQUERENTE: 10ª.
DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU DELEGADO O SR.
DANÚBIO DIAS DA SILVA e outros (2) REQUERENTE: EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUSA E OUTROS DECISÃO Trata-se de procedimento cautelar preparatório deflagrado pela Autoridade Policial mediante representação, pelo qual representou pela expedição de pedido de Prisão Temporária em face de EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUSA, BRUNO MARTINS DE MOURA, vulgo “Nica”, “Sobrinho de Tangé”, suspeitos da prática do crime de furto praticado no dia 28 de dezembro de 2012, no Fórum de Corrente/PI.
Consta decisão deste Juízo, id. 29136295, pág. 06, deferindo os pedido de prisão temporária, contudo, até a presente data não há informações de seu cumprimento, bem como da conclusão do inquérito policial.
Instado, o Ministério Público opinou pelo arquivamento da presente medida cautelar alegando que não há motivos para a sua continuidade, vez que a autoridade policial não informou a existências de Inquéritos policiais relativos ais fatos motivadores o presente procedimento.
Neste contexto, tratando-se de medida cautelar de natureza penal e, considerando o mandamento constitucional que determina a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando o princípio da economia processual e por considerar ser o Ministério Público o Titular da Ação Penal, concorde com a manifestação ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
Cientifique-se o Ministério Público, bem como a autoridade policial.
Expeçam-se os competentes contramandados de prisões.
Após, promova-se a baixa e arquivamento mediante expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 12 de março de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:51
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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30/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:38
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Policia Civil de Corrente em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:39
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/11/2021 14:35
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/05/2018 12:51
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª DRPC - Delegacia Regional de Corrente
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11/07/2013 13:05
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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11/07/2013 13:05
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/07/2013 12:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/07/2013 12:54
Mov. [4] - [ThemisWeb] Temporária
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05/07/2013 12:00
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/07/2013 11:53
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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05/07/2013 11:53
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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