TJPE - 0000553-76.2024.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORENO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORENO em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 00:43
Publicado Sentença (Outras) em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000553-76.2024.8.17.2970 AUTOR(A): D.
F.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: MIKAELLE DE FATIMA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA Trata-se de ação ordinaria distribuída nesta comarca com a finalidade de compelir requerido a fornecer medicamento a autora.
Deferida a liminar, o requerido apresentou informação no ID n. 173320016 consistente em termo de recebimento comprovando que o medicamento foi devidamente fornecido.
PASSO A DECIDIR.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
Ressalto que se trata do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim.
Tratado DPC, v. 1, p. 323), podendo ser reconhecido de ex officio pelo juiz, pois é materia de ordem publica, não incidindo sobre ela o principio dispositivo.
Conforme a Teoria de Liebman: “não só para propor, mas também para ter direito de obter a sentença de mérito é necessária a presença das condições da ação na prolação da sentença.
Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir a sentença de mérito (Liebman.
Manuale, n. 74, p. 144; JTACivSP 47/150, 39/357; Just. 94/264, 92/451); presente quando do ajuizamento da ação mas ausentes posteriormente, dá-se a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito (RT 489/143; JTACivSP 106/391/ RP 33/239).
Nesse sentido doutrina José Miguel Garcial Medina, anotando importante observação de que o direito de ação é verificado durante todo o desenvolvimento da relação jurídica processual, não sendo um conceito estanque que se verifica unicamente na propositura da demanda (“O direito de ação manifesta-se não apenas pela demanda, mas também ao longo do desenvolvimento de todo o procedimento, do qual deve poder a parte participar ativamente, exaurindo-se com a obtenção da tutela adequada ao direito.” MEDINA, José Miguel Garcia; e MEDINA, Janaina Marchi.
Guia Prático do Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Ed.
RT, 2016. p. 37).
No presente caso, considerando o cumprimento da liminar e o fornecimento regular do medicamento pleiteado, entendo que deve ser aplicado a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente sem resolução do mérito.
Transitada em julgado esta decisão, determino seu arquivamento com as baixas de estilo.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Custas e honorários pelo autor, observado a justiça gratuita ora deferida.
P.R.I.
MORENO, 13 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 11:12
Alterado o assunto processual
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13/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
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17/05/2024 13:34
Expedição de Mandado (outros).
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07/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO FILIPE MONTEIRO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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