TJPE - 0000358-43.2007.8.17.0980
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nazare da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:30
Publicado Edital/Edital (Outros) em 02/07/2025.
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02/07/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:07
Publicado Edital/Edital (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:21
Publicado Edital/Edital (Outros) em 06/05/2025.
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06/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Ivanete Barbosa Ribeiro em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Ivanete Barbosa Ribeiro em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000358-43.2007.8.17.0980 AUTOR(A): IVANETE BARBOSA RIBEIRO CURATELADO(A): EDNALDO RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria da Vara, a fim de prestar compromisso legal, procedendo com a assinatura do Termo de Compromisso expedido nos presentes autos.
NAZARÉ DA MATA, 20 de fevereiro de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000358-43.2007.8.17.0980 AUTOR(A): IVANETE BARBOSA RIBEIRO CURATELADO(A): EDNALDO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190656794 , conforme transcrito abaixo: "
Vistos.
Trata-se de ação de interdição promovida por IVANETE BARBOSA RIBEIRO, em favor de seu filho EDNALDO RIBEIRO DA SILVA, sob o fundamento de que o mesmo não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, por ser portador de deficiência mental irreversível, consistente em retardo mental moderado – CID F 71, bem como epilepsia – CID G40, conforme laudo pericial (ID 181544733).
O MP fez requerimentos (ID 120935907, fl. 09).
Designação de audiência de interrogatório (ID 120935909, fl. 16).
Realizada audiência de interrogatório (ID 120935909, fls. 21/22).
Novos requerimentos ministeriais (ID 120935910, fl. 26).
Proferida sentença (ID 120935910, fl. 28).
O Parquet interpôs Recurso de Apelação (ID fls. 120935910, 31 a 36).
Certidão da Secretaria Judicial informando que apesar de intimada, a patrona das partes não apresentou contrarrazões (ID 120935911, fl. 40).
Acórdão do TJ-PE, dando provimento ao recurso (ID 120935912, fl. 60).
O Parquet se manifestou e fez novos requerimentos (ID 120935913, fl. 72).
O Magistrado proferiu despacho determinado o cumprimento dos requerimentos ministeriais (ID 120935913, fl. 73).
A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial do interditando (ID 120964945) e apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 121409759).
Juntado laudo pericial do interditando (ID 181544733).
Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (ID 190330939).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
III – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição promovida por IVANETE BARBOSA RIBEIRO em favor de seu filho EDNALDO RIBEIRO DA SILVA.
O feito teve regular tramitação.
A parte autora detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois é genitora do interditando.
O Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, atuou regularmente na causa e opinou favoravelmente ao pedido.
As provas colhidas no presente feito se coadunam com a versão noticiada na exordial.
Restou comprovada nos autos a necessidade de interdição do requerido que necessita de auxílio constante de outrem para a gerência da sua vida e dos seus bens, devendo ser deferida a curatela em seu favor.
No mais, o laudo pericial de ID 181544733 é categórico em confirmar que o promovido é incapaz de realizar os atos da vida civil em consequência da patologia que o acomete (CID G 40 + F 71).
Portanto, não remanescem dúvidas de que EDNALDO RIBEIRO DA SILVA não possui aptidão para o exercício dos atos inerentes à vida civil, razão por que se impõe o acolhimento do pedido na forma aduzida na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 755, ambos do CPC, c/c 1.767, inciso I, do Código Civil, e por tudo mais que dos autos constam DECRETO A INTERDIÇÃO de EDNALDO RIBEIRO DA SILVA nomeando-lhe curadora sua genitora IVANETE BARBOSA RIBEIRO, para representá-lo em todos os atos da vida civil, inclusive, recebimento de benefícios previdenciários e administração de bens, caso existentes, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 759 do CPC.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/15, fixando os limites aos atos descritos no art. 1.782 do CC, proibindo, expressamente, a contratação de empréstimos em nome do interditado, como também não poderá, o Curador, por qualquer modo alienar ou onerar bens de propriedade do interdito, imóveis, móveis ou de qualquer natureza sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Em atenção ao art. 755, § 3º do CPC, proceda-se com inscrição da sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Expeça-se MANDADO para fins de anotação à margem do termo de nascimento/casamento do requerido por meio do sistema CRC JUD.
Desnecessário o encaminhamento de Ofício a Justiça Eleitoral, visto que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto, conforme previsão no art. 85, §1º da Lei 13.146/2015.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBMISSÃO À CURATELA QUE AFETA TÃO SOMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS.
De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual é descabida a restrição do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela.
Ademais, o próprio Estatuto preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada (art. 76, caput e § 1º).
Não há mais razão para que a curatela seja comunicada à Justiça Eleitoral.
Ocorre que tal norma do Código Eleitoral é anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual mantém, na plenitude, os direitos políticos do curatelado.
Nesse contexto, não há justificativa para tal comunicação, que resta esvaziada de sentido.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-76 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 23/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017).
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não há lide e nem tão pouco sucumbente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ultimadas as determinações contidas nesta decisão e ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de conclusão.
Nazaré da Mata, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 18 de fevereiro de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/12/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/10/2024 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/10/2024 14:56
Alterada a parte
-
01/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:08
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:09
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2024 11:12
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:22
Mandado enviado para a cemando: (Nazaré da Mata Vara Única Cemando)
-
15/07/2024 08:22
Expedição de Mandado (outros).
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15/07/2024 08:20
Expedição de Mandado (outros).
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12/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:41
Dados do processo retificados
-
11/07/2024 19:41
Alterada a parte
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11/07/2024 19:37
Processo enviado para retificação de dados
-
24/05/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 09:55
Decorrido prazo de Ivanete Barbosa Ribeiro em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Nazaré da Mata Vara Única Cemando)
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26/05/2023 09:03
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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26/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 09:54
Expedição de intimação.
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23/01/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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21/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:19
Conclusos para o Gabinete
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07/12/2022 15:41
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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01/12/2022 09:52
Expedição de intimação.
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01/12/2022 09:47
Expedição de intimação.
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01/12/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 20:47
Expedição de intimação.
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30/11/2022 20:45
Juntada de documentos
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30/11/2022 09:51
Expedição de Certidão de migração.
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30/11/2022 09:50
Dados do processo retificados
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30/11/2022 09:41
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2007
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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