TJPE - 0003226-03.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA GILSONIA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003226-03.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: MARIANA TAVARES DE ANDRADE COSTA, MARIA GILSONIA DOS SANTOS EXECUTADO(A): VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta (s) postal (is) com AR, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de Cartas a serem expedidas, bastando para isso que sejam somados todos valores devidos.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de março de 2025.
WILLIAM LUIZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA GILSONIA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:21
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003226-03.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: MARIANA TAVARES DE ANDRADE COSTA, MARIA GILSONIA DOS SANTOS EXECUTADO(A): VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios.
O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário.
A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) iniciou, em novembro de 2020, a fase de implantação em 13 unidades judiciárias, que funcionarão como pilotos.
Permite-se que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio digital e remoto, através da internet, incluindo as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Para mais informações, acesse: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Sendo assim, tendo em conta que esta unidade jurisdicional integra o projeto piloto, manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”.
Em caso positivo, indique a parte autora os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Em igual prazo forneça o autor informações de telefone, redes sociais e e-mail do demandado, se as tiver.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Custas processuais e taxa judiciária na forma da Lei n.º 17.116/2020.
Intime-se pessoalmente a parte devedora para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), de conformidade com o art. 523, do CPC, além de honorários advocatícios relativos a esta fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Em caso de descumprimento da obrigação de pagar, certifique-se a ausência de impugnação e/ou qualquer outra insurgência quando ao valor estimado pelo credor para a satisfação da dívida.
CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-SISBAJUD Havendo pedido expresso do exequente, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e 854, ambos do CPC/2015, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo à multa e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, além das custas processuais e taxa judiciária.
Nas 24 horas posteriores ao recebimento da resposta, fica autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar se o valor bloqueado é impenhorável ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC.
Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos, tonem os autos conclusos imediatamente, para decisão de urgência, afixando-se etiqueta “SISBAJUD-APRECIAR EXCESSO”.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema SISBAJUD, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Outrossim, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC).
Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, intime-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias.
CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-RENAJUD Acaso requerido, defiro, com fulcro no art. 835, IV CPC, a penhora de veículos de via terrestre registrados em nome do executado pelo sistema RENAJUD, inserindo-se, imediatamente, restrição de transferência.
Tornada indisponível a transferência do veículo, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na realização de penhora dos veículos eventualmente encontrados, mormente nas situações em que existam veículos antigos, de difícil alienação no mercado, roubados, com outras restrições judiciais, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança.
Manifestando-se o exequente quanto ao seu interesse em penhorar veículo com menos de 15 anos de fabricação, livre e desembaraçado, deverá, desde já, apresentar o exequente avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE e planilha atualizada da dívida, hipótese na qual, somente se atendidos ambas as providências, DEFIRO a penhora do bem móvel até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora; requerendo penhora de veículo que esteja nas demais situações, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação (tarefa minutar decisão).
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC).
Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, expeça-se, desde já, mandado de busca e apreensão e insira constrição de circulação no sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias, devendo manifestar-se quanto ao seu interesse em adjudicar para si o bem penhorado para a satisfação do seu crédito (CPC, artigo 904, II), oferecendo preço não inferior ao da avaliação atualizada.
Alternativamente, em não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, diga a parte exequente se deseja a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante este órgão judiciário (art. 880 do CPC) ou leilão judicial (art. 881 CPC), ficando certo que poderá o exequente indicar corretor/leiloeiro.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Infrutífera constrição judicial, intime-se o credor para indicar bem passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC; nesta hipótese retornem os autos conclusos para adequação do fluxo processual; e, após um ano, terá início o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação, aguardando-se em arquivo definitivo, nos moldes do art. 1º, “b” da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019.
Em qualquer fase do cumprimento de sentença, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019).
Constatada a existência de bloqueio parcial (SISBAJUD e/ou RENAJUD), intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito, bem assim para indicar bens suscetíveis de penhora.
Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora, vedado o desarquivamento pela mera juntada de procuração ou substabelecimento.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Cópia dessa decisão, assinada por servidor lotado na DRZMS, valerá como ofício/mandado.
Datado e assinado eletronicamente. jcbar -
17/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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