TJPE - 0014451-22.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:37
Decorrido prazo de GLAUCE COELHO DE CARVALHO COUCEIRO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:56
Decorrido prazo de GLAUCE COELHO DE CARVALHO COUCEIRO em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:37
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0014451-22.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCE COELHO DE CARVALHO COUCEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GLAUCE COELHO DE CARVALHO COUCEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Indeferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a imediata antecipação do pagamento das custas, conforme despacho de Id 197309365, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Indeferido os benefícios da justiça gratuita, houve expressa determinação de recolhimento das custas processuais, sendo que, intimada, a parte autora apenas reiterou não ter condições de suportar as despesas processuais (Id. 199366517).
Resta evidente a omissão da autora em cumprir a ordem judicial e legal de adiantar as despesas processuais.
Em consonância com a norma inserta no artigo 82 do CPC, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término.
A omissão da autora impede o prosseguimento do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com base nestas premissas, arrimado no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, declarando o presente processo extinto sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas por se tratar de cancelamento da distribuição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Sem condenação em honorários por não ter havido triangularização processual.
Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Recife, 01 de abril de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito - 
                                            
01/04/2025 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2025 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 05:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0014451-22.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCE COELHO DE CARVALHO COUCEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Os documentos de ID 197251696 dão conta da capacidade da demandante em arcar com as custas processuais porquanto demonstram remuneração superior a R$ 19.000,00 mensais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade e concedo à autora o prazo de 15 dias para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
RECIFE, 11 de março de 2025 Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/03/2025 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCE COELHO DE CARVALHO COUCEIRO - CPF: *34.***.*66-53 (AUTOR(A)).
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11/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:07
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0014451-22.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCE COELHO DE CARVALHO COUCEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o PASEP deixou de ser creditado desde a promulgação da Constituição Federal de 1988; considerando, ainda, que a correção monetária era anual e o índice era a ORTN e os juros também eram anuais e de apenas 3% ao ano, conforme legislação de regência; considerando, por fim, que a legislação autorizava o depósito dos RENDIMENTOS do PASEP diretamente no contracheque ou na conta bancária, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para colacionar aos autos os contracheques e extratos bancários do período em questão, comprovando que não recebeu os rendimentos do PASEP que ora reclama e apresentar os fundamentos jurídicos que a levaram a afastar as disposições legais sobre a remuneração e correção monetária prevista na LC 26/1975, bem como indicar os valores e as datas que afirma ter sido subtraído ilegalmente de sua conta, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade judicial, nota-se a existência de elementos aptos a demonstrar a capacidade contributiva da parte autora, porquanto a demandante contratou advogado particular para patrocinar a causa.
Assim, em atenção ao §2º do art. 99 do CPC, oportunizo a comprovação da miserabilidade financeira por meio da juntada dos documentos e informações abaixo declinados no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou do seu benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se o cônjuge possui renda própria; f) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. g) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo.
Por consequência, não tendo havido o cumprimento do antes determinado, deverá a parte autora proceder, no prazo acima concedido, o pagamento das custas processuais correspondentes, sob pena de extinção.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/02/2025 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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