TJPE - 0000129-53.2025.8.17.2920
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LARISSA REBECA DOS SANTOS PINTO em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 11:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000129-53.2025.8.17.2920 EXEQUENTE: LARISSA REBECA DOS SANTOS PINTO EXECUTADO(A): CLESIA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198420665 , conforme segue transcrito abaixo: "LARISSA REBECA DOS SANTOS PINTO, brasileira, solteira, advogada, CPF n° *06.***.*96-17, inscrita na OAB sob número 50051, com escritório à Rua Francisco Athelano 143 a, Centro, Limoeiro/PE, propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 528, §§1º e3º, do CPC em desfavor de CLESIA FERREIRA DA SILVA, também devidamente qualificada.
Por meio do provimento registrado ao Id 195211623 foi determinada a parte autora a manifestação prévia acerca do interesse de agir em decorrência do manejo do pleito mediante ação autônoma, em descompasso com a forma prevista no art. 531, §2º, do CPC/2015, que prevê expressamente o ingresso do cumprimento de sentença definitivo mediante instauração de uma nova fase procedimental nos próprios autos em que proferido o título executivo judicial.
Em que pese intimada para tal fim a parte autora não atendeu aos termos do provimento acima mencionado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a existência do direito de ação está condicionado ao preenchimento de certos requisitos ou condições.
Se estiverem presentes, haverá o direito, com a consequente análise do meritum causae.
Caso contrário, o autor será carecedor do direito de ação, sendo o processo extinto sem resolução de mérito.
O Novo Código de Processo Civil, estabeleceu dois requisitos da ação: (i) legitimidade das partes; e (ii) interesse processual.
O interesse de agir está diretamente ligado ao binômio necessidade/utilidade.
Só possui interesse quem tem necessidade de buscar provimento jurisdicional que lhe traga algum benefício prático.
A propósito, são as palavras do Professor Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed., Salvador: JusPodivm, 2008, p. 188): "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutela, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente." Não é o que ocorre na hipótese vertente.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil consagrou o sincretismo processual, de modo que não mais se faz necessário a instauração de um novo processo para obtenção da tutela satisfativa decorrente da concretização da sentença proferida na fase de conhecimento, de modo que basta a parte vencedora ingressar tão simplesmente com uma petição requerendo nos próprios autos originários a instauração da fase de cumprimento de sentença, imprimindo celeridade na obtenção do bem da vida consagrado no título executivo judicial.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil o processo autônomo de execução tem sua abrangência restrita tão somente quanto a satisfação de obrigações derivadas de títulos executivos extrajudiciais contemplados no rol taxativo do art. 784, do CPC/2015 e, em hipóteses excepcionais, abre-se a via mediante a instauração de um novo processo para fins de obtenção da tutela satisfativa em sede de cumprimento provisório de sentença conforme previsão dos artigos 520 e 531, §1º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso dos autos, patente a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Registro, ainda, que o procedimento adotado pela parte autora se torna contraproducente do ponto de vista da celeridade processual, bem como da eficiência, sem contar que acarreta entraves à administração da justiça, porquanto implica, desnecessariamente, em um maior número de registros de distribuição de feitos na Vara e na reiteração de atos improfícuos para a satisfação do direito postulado em juízo.
O art. 485, VI do novo Código de Processo Civil dispõe sobre a situação presente, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas na forma do art. 98, §3°, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." LIMOEIRO, 4 de junho de 2025.
ADLER VICTOR DAMASCENO Diretoria Regional do Agreste -
04/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LARISSA REBECA DOS SANTOS PINTO em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 06:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000129-53.2025.8.17.2920 EXEQUENTE: LARISSA REBECA DOS SANTOS PINTO EXECUTADO(A): CLESIA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195211623 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove o trânsito em julgado do título executivo que instrumentaliza a presente demanda, bem como para que proceda com o ingresso do cumprimento de sentença no bojo dos autos do processo em que tramitou a fase de conhecimento tombado sob o n° 0001956-07.2022.8.17.2920.
LIMOEIRO, 12 de fevereiro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 14 de fevereiro de 2025.
ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
14/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
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16/01/2025 08:11
Declarada incompetência
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15/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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