TJPE - 0000243-72.2023.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000243-72.2023.8.17.3110 APELANTE: JOSEFA JUDITE AZEVEDO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: APELAÇÃO CIVEL Nº 0000243-72.2023.8.17.3110 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: JOSEFA JUDITE AZEVEDO ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Ação: Cuida-se de Ação de anulação de negócio jurídico oriundo de contrato anterior nulo/inexistente/fraudulento c/c pedido de liminar, danos morais e repetição de indébito.
Sentença Recorrida: A Decisão (ID 44529010), julgou procedente o pedido contido na exordial, para: a) declarar inexistente a dívida indicada na inicial, b) determinar a devolução, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor/apelado; e, c) condenar a ré/apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor este que será corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Considerando a sucumbência da parte ré/apelante, condenou-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/apelada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC.
Razões recursais: suscita preliminar de prescrição, no mérito requer seja reformada a sentença guerreada, apontando a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, motivo porque deve ser afastada a reparação por danos materiais e morais, pedindo, alternativamente, a redução da indenização pelos danos morais.
Contrarrazões: objetiva o desprovimento do apelo e a preservação da sentença. É o que importa relatar. À pauta.
Caruaru, data registrada eletronicamente.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: APELAÇÃO CIVEL Nº 0000243-72.2023.8.17.3110 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: JOSEFA JUDITE AZEVEDO ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto ao prazo prescricional, tenho que o prazo aplicável em caso de relação de consumo é quinquenal, conforme previsão do art. 27 do CDC.
Razão não assiste à parte recorrente que pretende aplicar o prazo prescricional trienal.
Cinge-se a controvérsia ao fato da suposta contratação de 01 (um) empréstimo consignado com os descontos mensais efetuados na conta de recebimento de benefício previdenciário do autor/apelado.
A sentença atacada, à mingua de comprovação por parte do banco/réu e aliada ao resultado do laudo pericial grafotécnico produzido pelo perito judicial (ID 44528996) que considerou falsa a assinatura constante no contrato supracitado, declarou a insubsistência do débito, condenando a instituição financeira/ré/apelante na repetição dos descontos, na forma dobrada, e, fixou reparação por danos morais. É de sabença geral que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (artigo 373, incisos I e II).
Todavia, existiam peculiaridades no presente caso, que implicaram na necessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a celeuma versava sobre a autenticidade da assinatura lançada no contrato controvertido.
Do exame dos autos, como já relatado, o contrato foi submetido à perícia e constatada a falsidade da assinatura da autora/apelada, ali aposta.
Nesse trilhar, considero ter decidido corretamente o magistrado singular, ao declarar a inexistência do apontado contrato, com as devidas reparações materiais e morais.
Destaco que a perícia se encontra muito bem fundamentada, não observando esta Relatoria razões para concluir de modo diverso do perito do Juízo sobre a falta de autenticidade da assinatura da parte autora/apelada naquele instrumento contratual.
Sabe-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC, aponta que os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para evitar defeitos na prestação de sua atividade, o que não ocorreu no caso em apreço, eis que se permitiu descontos no benefício previdenciário do consumidor sem sua autorização.
Ademais, no caso concreto, restou assentado a não existência de qualquer prova que possibilitasse o afastamento da responsabilidade da instituição bancária, que, em verdade, agiu com negligência ao deduzir parcelas de pacto de empréstimo consignado em conta destinada ao percebimento de benefício previdenciário, sem as devidas garantias e formalidades comprobatórias da contratação, fato que implicou no reconhecimento da ilegalidade dos descontos.
Nessa trilha, restou demonstrada a irregularidade da contratação, nos moldes do enunciado de Súmula n. 132 do TJPE1, assim como, a falha na prestação dos serviços, cujo dever de reparar está amparado pelo artigo 14, caput, do CDC.
Por conseguinte, com a declaração da inexistência do contrato firmado, contida na sentença atacada, restaram anulados seus efeitos, devendo o banco/apelado promover o ressarcimento das parcelas descontadas, notadamente por estarem presentes os elementos do dever de indenizar (conduta do agente, resultado e nexos de causalidade, no ambiente da responsabilidade objetiva pela prestação de serviços).
No que se refere aos danos morais, sabe-se que se traduzem na violação aos direitos de personalidade, em circunstância apta a infligir à vítima lesada efeitos adversos, os quais chegam a alterar a sua vida e o seu bem-estar de forma duradoura.
Segundo Silvio Venosa: Dano moral, ou melhor dizendo, não patrimonial, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. (VENOSA, Sílvio de S.
Código Civil Interpretado. 4ª edição.
São Paulo: Atlas/Grupo GEN, 2019).
No caso, incontroverso mostra-se o ilícito praticado pelo recorrente, ao realizar abatimentos em rendimentos por serviço que não fora contratado, circunstância que viola o patrimônio moral do consumidor, causando sofrimento à sua capacidade de autossustento, notadamente por ser a verba objeto de redução quantia presumidamente essencial à subsistência de seu titular, motivo pelo qual, além de configurada a lesão extrapatrimonial, o dever de reparar por dano moral configura-se presumido (in re ipsa).
No que diz respeito ao valor indenizatório de reparação, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato. À luz desses parâmetros, entendo que a monta indenizatória deve se prestar a reparar o ofendido, considerando as ocorrências e condições sociais e financeiras das partes litigantes, não gerando enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo razoável manter o valor arbitrado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta o valor do desconto (R$ 138,44).
Nos casos de responsabilidade extracontratual (é o caso dos autos, uma vez que não restou comprovada a relação contratual ensejadora das cobranças indevidas), sobre o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral ou material, devem incidir correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora legais.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ.
Já a correção monetária do valor da indenização por dano moral deve fluir a partir do momento do arbitramento (súmula 362 do STJ). À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso manter a sentença em todos os seus termos.
Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Caruaru, data registrada eletronicamente.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator 9 1 Súmula n. 132/TJPE: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.
Demais votos: Ementa: APELAÇÃO CIVEL Nº 0000243-72.2023.8.17.3110 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: JOSEFA JUDITE AZEVEDO ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE – COBRANÇA INDEVIDA – CDC – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO VALOR – APELO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora, o ônus da prova recaiu sobre a demandada. 2.
Destarte, fora realizada perícia e constatada a ocorrência de fraude. 3.
Manutenção do valor arbitrado a título de dano moral, levando em conta o valor dos descontos e precedentes da C.
Turma. 4.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000243-72.2023.8.17.3110, em que figuram como parte Apelante BANCO PAN S/A e como parte Apelada JOSEFA JUDITE AZEVEDO, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”.
Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. 4Caruaru, data registrada eletronicamente.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 18 de fevereiro de 2025 Magistrado -
19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/02/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de JOSEFA JUDITE AZEVEDO - CPF: *20.***.*26-37 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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