TJPE - 0081081-31.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2025 05:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 05:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)
-
24/07/2025 20:38
Declarada incompetência
-
29/04/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0081081-31.2023.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) APELANTE: BEATRIZ DE LIMA CAVALCANTI APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, THIAGO BERTOCHI INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 47077531, no prazo legal.
Recife, 1 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
01/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/03/2025 02:27
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
28/03/2025 02:27
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
27/03/2025 01:47
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0081081-31.2023.8.17.2001 APELANTE: BEATRIZ DE LIMA CAVALCANTI APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, THIAGO BERTOCHI RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Beatriz de Lima Cavalcanti em face da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso de Apelação nº 0081081-31.2023.8.17.2001, na qual foi negado seguimento ao recurso sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A demanda originária versa sobre ação indenizatória por suposto erro médico, na qual a embargante pleiteia reparação por danos morais em razão da conduta de profissionais de saúde vinculados aos embargados, que, segundo alegado, não identificaram, em exames de imagem, a presença de corpo estranho em seu pé, resultando na necessidade de procedimento cirúrgico posterior.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, concluindo que não ficou demonstrado erro médico por parte dos profissionais demandados, tampouco conduta negligente ou imperícia que justificasse a condenação por danos morais.
A embargante interpôs Apelação, a qual não foi conhecida em decisão monocrática sob o fundamento de que o recurso não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Nos embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que o recurso de Apelação impugnou adequadamente os fundamentos da sentença e que o não conhecimento da Apelação configura negativa de prestação jurisdicional, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada e, consequentemente, seja possibilitado o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
Os embargados, Hapvida Assistência Médica Ltda. e Thiago Bertochi, apresentaram contrarrazões, alegando que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida.
Sustentam que a decisão embargada analisou corretamente a admissibilidade do recurso e que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da Apelação, conforme a jurisprudência consolidada sobre o princípio da dialeticidade recursal. É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se tempestivo, conforme se verifica pela data de intimação do acórdão embargado e a interposição dos embargos de declaração dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A parte embargante está devidamente representada, e os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) encontram-se devidamente preenchidos.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração.
Ultrapassada a questão propedêutica, passo à análise do mérito recursal.
O cerne da questão nos Embargos de Declaração opostos por Beatriz de Lima Cavalcanti reside na alegação de omissão e contradição na decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de Apelação, sob o fundamento de que este não preenchia os requisitos de admissibilidade.
A embargante sustenta que impugnou de maneira específica os fundamentos da sentença e que a decisão que não conheceu da Apelação configura negativa de prestação jurisdicional, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Argumenta que houve erro na interpretação do princípio da dialeticidade recursal e requer que a omissão seja sanada para que o mérito do recurso seja analisado pelo colegiado.
Por outro lado, os embargados, Hapvida Assistência Médica Ltda. e Thiago Bertochi, sustentam que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando reabrir a discussão sobre a inadmissibilidade da Apelação.
Defendem que a decisão embargada analisou corretamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de forma direta os argumentos que embasaram a decisão recorrida.
Assim, a controvérsia nos embargos se restringe à verificação da existência de omissão ou contradição na decisão que declarou inadmissível a Apelação, e não à reanálise do mérito da demanda, que já foi objeto de sentença e julgamento de admissibilidade recursal.
Os embargos de declaração opostos por Beatriz de Lima Cavalcanti não merecem provimento, pois não indicam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que impugnou os fundamentos da sentença de maneira específica e que o não conhecimento da Apelação configuraria negativa de prestação jurisdicional, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No entanto, a decisão embargada foi clara ao afirmar que a Apelação interposta não preenchia os requisitos de admissibilidade, pois a recorrente limitou-se a reiterar alegações genéricas sem enfrentar diretamente os fundamentos que embasaram a improcedência da demanda.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque, de maneira objetiva e fundamentada, os argumentos adotados pelo juízo de primeiro grau, conforme dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC.
No caso concreto, a embargante não demonstrou, na Apelação, em que pontos específicos a sentença teria incorrido em erro, tampouco apresentou fundamentos jurídicos suficientes para justificar a reforma da decisão.
Assim, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.
Ademais, a alegação de que a decisão embargada teria violado o duplo grau de jurisdição não procede, pois a decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente inadmissível decorre da prerrogativa conferida ao relator pelo artigo 932, III, do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa.
O não conhecimento de recurso que não atende aos requisitos processuais não implica negativa de prestação jurisdicional, mas mera aplicação das normas que regulam a admissibilidade recursal.
Dessa forma, resta evidente que a embargante busca, por meio dos embargos de declaração, modificar o julgado, o que é incabível nesta via recursal, pois os embargos possuem caráter integrativo e não se prestam à reavaliação do mérito da decisão recorrida Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 -
21/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0081081-31.2023.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) APELANTE: BEATRIZ DE LIMA CAVALCANTI APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, THIAGO BERTOCHI INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46050594, no prazo legal.
Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
26/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
22/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0081081-31.2023.8.17.2001 APELANTE: BEATRIZ DE LIMA CAVALCANTI APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, THIAGO BERTOCHI RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Beatriz de Lima Cavalcanti contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer, ajuizada contra Hapvida Assistência Médica S.A. e o médico Thiago Bertochi.
Na petição inicial, a autora relatou que, em 03/07/2023, sofreu um acidente doméstico ao ter seu pé atingido por uma garrafa de vidro, razão pela qual buscou atendimento emergencial no hospital credenciado da operadora de plano de saúde.
Afirmou que, após a realização de exame de imagem, foi atendida pelo médico-cirurgião Thiago Bertochi, que realizou a sutura da ferida sem analisar o exame radiológico, concedendo-lhe afastamento de três dias e orientando retorno para reavaliação posterior.
Alegou que, em 06/07/2023, retornou ao pronto atendimento com queixas de dor e inchaço, tendo recebido nova prescrição medicamentosa e renovação do afastamento médico.
Posteriormente, em 11/07/2023, ao retornar para retirada dos pontos, foi submetida a novos exames, ocasião em que foi identificado um pequeno fragmento de vidro no interior da lesão.
A autora alegou que, apesar do diagnóstico, o médico responsável optou por não realizar procedimento cirúrgico imediato para a retirada do fragmento, argumentando que o organismo poderia encapsulá-lo naturalmente.
Insatisfeita com a conduta adotada, buscou outro profissional, que indicou a necessidade urgente de intervenção cirúrgica, realizada apenas em 16/08/2023.
Defendeu que a falha no atendimento inicial resultou na necessidade de um procedimento mais complexo e no prolongamento de seu afastamento laboral, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do ressarcimento dos lucros cessantes no montante de R$ 1.080,00 por mês.
A operadora de plano de saúde, em contestação, sustentou que prestou toda a assistência necessária à paciente, garantindo a realização dos exames e consultas dentro da rede credenciada.
Argumentou que a ausência de indicação cirúrgica no primeiro atendimento não caracteriza falha na prestação do serviço e que a conduta do médico credenciado observou os protocolos clínicos adequados ao caso.
O médico requerido, por sua vez, alegou que sua atuação se pautou pelo exame clínico realizado no momento do atendimento e que a decisão de não realizar a remoção do fragmento decorreu de avaliação técnica, visando evitar maiores traumas à paciente.
Destacou que a responsabilidade civil do profissional de saúde é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, o que não teria ocorrido no caso concreto.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, assentando que não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pelos réus.
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do médico assistente, ressaltando que os exames iniciais não detectaram a presença do corpo estranho e que a decisão de não realizar a remoção imediata do fragmento posteriormente identificado se mostrou justificada diante do risco de agravamento da lesão.
Quanto à operadora de saúde, destacou a inexistência de negativa de cobertura ou recusa injustificada na realização dos procedimentos indicados, afastando qualquer responsabilidade da empresa pelos danos alegados.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando suas alegações de que houve erro médico no atendimento prestado e negligência da operadora na autorização do procedimento cirúrgico, o que teria lhe causado prejuízos físicos e financeiros.
Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos o dever de indenização pelos danos morais e materiais e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e sustentando que a decisão recorrida foi proferida em consonância com as provas constantes dos autos.
Alegam que a responsabilidade subjetiva do médico não restou configurada, uma vez que a decisão terapêutica adotada se pautou por critérios técnicos e clínicos razoáveis.
No que tange à operadora de plano de saúde, afirmam que não houve qualquer negativa indevida de cobertura, sendo garantida à autora toda a assistência médica necessária, conforme as condições do contrato firmado. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O recurso de apelação interposto não preenche os requisitos de admissibilidade, não tendo condições de prosseguibilidade.
A recorrente não impugnou de maneira específica os fundamentos que embasaram a sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas e sem enfrentamento direto dos pontos que levaram ao julgamento de improcedência da demanda.
A ausência de impugnação específica importa na violação ao disposto nos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que exigem do recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada.
O princípio da dialeticidade recursal, decorrente do contraditório, impõe que a parte recorrente apresente razões concretas e objetivas contra os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, de modo a viabilizar a análise do apelo.
No caso em exame, a peça recursal apresenta-se extremamente genérica, não se valendo de argumentos jurídicos substanciais que possam infirmar as conclusões da sentença recorrida.
A única fundamentação efetivamente apresentada consiste na solicitação de que “a relatoria assista o vídeo da audiência de instrução para ver as contradições no depoimento do informante da operadora”, sem que sejam indicados elementos concretos que evidenciem erro de julgamento, omissão ou contradição na decisão proferida.
A mera inconformidade da parte com o desfecho do processo não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso, sendo imprescindível que o recorrente aponte de forma precisa os vícios da decisão recorrida e demonstre, de forma minimamente fundamentada, as razões pelas quais se impõe sua reforma.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o descumprimento do dever de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, pois impede a adequada devolução da matéria à instância superior.
Nesse sentido, a ausência de argumentação concreta e de impugnação efetiva aos fundamentos da sentença conduz à inadmissibilidade do apelo, tornando inviável sua apreciação pelo tribunal.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Diante do exposto, e considerando a manifesta deficiência na fundamentação recursal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO de apelação interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 -
19/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 21:03
Não conhecido o recurso de BEATRIZ DE LIMA CAVALCANTI - CPF: *93.***.*04-96 (APELANTE)
-
17/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
-
04/02/2025 09:34
Declarada incompetência
-
03/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:33
Alterado o assunto processual
-
02/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
02/02/2025 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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