TJPE - 0002723-32.2024.8.17.4001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de KARLLA DAYANE BARBOZA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002723-32.2024.8.17.4001 AUTOR(A): KARLLA DAYANE BARBOZA DA SILVA RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194996077, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Recepciono hoje.
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por KARLLA DAYANE BARBOZA DA SILVA em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, objetivando, em síntese, a manutenção de atendimento médico-hospitalar em estabelecimento anteriormente credenciado.
A autora, gestante com 38 semanas à época do ajuizamento, narrou que contratou plano de saúde através da administradora Persona, tendo sido surpreendida com o descredenciamento dos hospitais Santa Joana, Português e Memorial Guararapes, sem prévia comunicação.
Alegou ainda possuir indicação médica expressa para realização do parto no Hospital Santa Joana.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida tutela de urgência determinando que o plano de saúde realizasse a cobertura integral da autora e da criança em estabelecimento de saúde indicado pela equipe médica, dentre aqueles hospitais que foram descredenciados.
A YOU Assistência Médica apresentou contestação alegando preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista a rescisão do contrato entre ela e a administradora Persona.
No mérito, sustentou que o descredenciamento partiu dos próprios hospitais e não da operadora.
A Persona, por sua vez, contestou alegando preliminar de ausência de interesse de agir em relação a si, argumentando ser mera administradora sem responsabilidade sobre a rede credenciada.
Informou ainda que rescindiu o contrato com a YOU em 25/05/2024 em razão da precariedade da rede assistencial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
DECIDO: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Persona, esta não merece prosperar.
A administradora, ao rescindir unilateralmente o contrato com a operadora YOU, contribuiu diretamente para a situação enfrentada pela autora, devendo integrar o polo passivo da demanda para responder solidariamente por eventuais danos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
No que tange à alegação de perda superveniente do objeto, esta também não merece acolhimento.
A rescisão contratual ocorrida após o ajuizamento da ação e deferimento da tutela de urgência não tem o condão de, por si só, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Isto porque permanece a necessidade de definição judicial acerca da regularidade desta rescisão, seus efeitos sobre o contrato vigente à época do ajuizamento e as obrigações dela decorrentes, especialmente considerando os serviços que vinham sendo prestados à autora e a tutela de urgência deferida.
Ademais, eventual reconhecimento de ilegalidade na rescisão poderia implicar na manutenção do contrato ou responsabilização das rés, questões que demandam análise meritória.
Considerando que a presente ação foi ajuizada pelo rito da tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC) e que não foi oportunizado à parte autora o aditamento da inicial após a concessão da tutela, determino: A intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, aditar a inicial nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final; Após o aditamento, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 dias; Na sequência, intime-se a autora para se manifestar acerca de eventuais petições dos réus e para que especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
Intimem-se.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de abril de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:57
Decorrido prazo de PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002723-32.2024.8.17.4001 AUTOR(A): KARLLA DAYANE BARBOZA DA SILVA RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194996077, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Recepciono hoje.
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por KARLLA DAYANE BARBOZA DA SILVA em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, objetivando, em síntese, a manutenção de atendimento médico-hospitalar em estabelecimento anteriormente credenciado.
A autora, gestante com 38 semanas à época do ajuizamento, narrou que contratou plano de saúde através da administradora Persona, tendo sido surpreendida com o descredenciamento dos hospitais Santa Joana, Português e Memorial Guararapes, sem prévia comunicação.
Alegou ainda possuir indicação médica expressa para realização do parto no Hospital Santa Joana.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida tutela de urgência determinando que o plano de saúde realizasse a cobertura integral da autora e da criança em estabelecimento de saúde indicado pela equipe médica, dentre aqueles hospitais que foram descredenciados.
A YOU Assistência Médica apresentou contestação alegando preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista a rescisão do contrato entre ela e a administradora Persona.
No mérito, sustentou que o descredenciamento partiu dos próprios hospitais e não da operadora.
A Persona, por sua vez, contestou alegando preliminar de ausência de interesse de agir em relação a si, argumentando ser mera administradora sem responsabilidade sobre a rede credenciada.
Informou ainda que rescindiu o contrato com a YOU em 25/05/2024 em razão da precariedade da rede assistencial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
DECIDO: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Persona, esta não merece prosperar.
A administradora, ao rescindir unilateralmente o contrato com a operadora YOU, contribuiu diretamente para a situação enfrentada pela autora, devendo integrar o polo passivo da demanda para responder solidariamente por eventuais danos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
No que tange à alegação de perda superveniente do objeto, esta também não merece acolhimento.
A rescisão contratual ocorrida após o ajuizamento da ação e deferimento da tutela de urgência não tem o condão de, por si só, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Isto porque permanece a necessidade de definição judicial acerca da regularidade desta rescisão, seus efeitos sobre o contrato vigente à época do ajuizamento e as obrigações dela decorrentes, especialmente considerando os serviços que vinham sendo prestados à autora e a tutela de urgência deferida.
Ademais, eventual reconhecimento de ilegalidade na rescisão poderia implicar na manutenção do contrato ou responsabilização das rés, questões que demandam análise meritória.
Considerando que a presente ação foi ajuizada pelo rito da tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC) e que não foi oportunizado à parte autora o aditamento da inicial após a concessão da tutela, determino: A intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, aditar a inicial nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final; Após o aditamento, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 dias; Na sequência, intime-se a autora para se manifestar acerca de eventuais petições dos réus e para que especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
Intimem-se.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0002723-32.2024.8.17.4001 AUTOR(A): KARLLA DAYANE BARBOZA DA SILVA RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO Recepciono hoje.
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por KARLLA DAYANE BARBOZA DA SILVA em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, objetivando, em síntese, a manutenção de atendimento médico-hospitalar em estabelecimento anteriormente credenciado.
A autora, gestante com 38 semanas à época do ajuizamento, narrou que contratou plano de saúde através da administradora Persona, tendo sido surpreendida com o descredenciamento dos hospitais Santa Joana, Português e Memorial Guararapes, sem prévia comunicação.
Alegou ainda possuir indicação médica expressa para realização do parto no Hospital Santa Joana.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida tutela de urgência determinando que o plano de saúde realizasse a cobertura integral da autora e da criança em estabelecimento de saúde indicado pela equipe médica, dentre aqueles hospitais que foram descredenciados.
A YOU Assistência Médica apresentou contestação alegando preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista a rescisão do contrato entre ela e a administradora Persona.
No mérito, sustentou que o descredenciamento partiu dos próprios hospitais e não da operadora.
A Persona, por sua vez, contestou alegando preliminar de ausência de interesse de agir em relação a si, argumentando ser mera administradora sem responsabilidade sobre a rede credenciada.
Informou ainda que rescindiu o contrato com a YOU em 25/05/2024 em razão da precariedade da rede assistencial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
DECIDO: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Persona, esta não merece prosperar.
A administradora, ao rescindir unilateralmente o contrato com a operadora YOU, contribuiu diretamente para a situação enfrentada pela autora, devendo integrar o polo passivo da demanda para responder solidariamente por eventuais danos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
No que tange à alegação de perda superveniente do objeto, esta também não merece acolhimento.
A rescisão contratual ocorrida após o ajuizamento da ação e deferimento da tutela de urgência não tem o condão de, por si só, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Isto porque permanece a necessidade de definição judicial acerca da regularidade desta rescisão, seus efeitos sobre o contrato vigente à época do ajuizamento e as obrigações dela decorrentes, especialmente considerando os serviços que vinham sendo prestados à autora e a tutela de urgência deferida.
Ademais, eventual reconhecimento de ilegalidade na rescisão poderia implicar na manutenção do contrato ou responsabilização das rés, questões que demandam análise meritória.
Considerando que a presente ação foi ajuizada pelo rito da tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC) e que não foi oportunizado à parte autora o aditamento da inicial após a concessão da tutela, determino: A intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, aditar a inicial nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final; Após o aditamento, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 dias; Na sequência, intime-se a autora para se manifestar acerca de eventuais petições dos réus e para que especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
Intimem-se.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 222 -
13/02/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:11
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/10/2024 06:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:54
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
-
18/09/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/08/2024 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 20:34
Decorrido prazo de KARLLA DAYANE BARBOZA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 19:44
Decorrido prazo de KARLLA DAYANE BARBOZA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:39
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
31/07/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
31/07/2024 14:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
-
31/07/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:59
Expedição de citação (outros).
-
23/07/2024 09:59
Expedição de citação (outros).
-
22/07/2024 11:23
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2024 10:27.
-
15/07/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 6ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
-
13/07/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 17:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
-
13/07/2024 17:54
Expedição de ofício (outros).
-
13/07/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 17:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
-
13/07/2024 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/07/2024 17:47
Expedição de ofício (outros).
-
13/07/2024 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/07/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 16:48
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
-
13/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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