TJPI - 0805620-29.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO LOPES em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JULIA BOTELHO DE CASTRO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805620-29.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: HIGOR CARVALHO LOPES, JULIA BOTELHO DE CASTRO LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são partes as acima qualificadas em epígrafe.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Alegam as partes autoras que adquiriram passagens junto à requerida com origem em São Paulo e destino Paris, ida dia 15/10/2024, contudo tiveram seu voo alterado, tendo que viajar um dia antes, 14/10/2024, e arcar com mais despesas financeiras de passagens e hospedagem.
Trata-se de responsabilidade contratual, de natureza objetiva, uma vez que a relação é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nas definições legais de consumidor e de fornecedor de produtos, constantes nos art. 2º e 3º, caput, da Lei n.º 8.078/90.
Assim, considero legítimo o pedido inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, aplicável a critério do Julgador, já que demonstrada a hipossuficiência da parte autora perante o réu (art. 6º VI, VIII, e art. 14, da Lei nº 8.078/90).
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Em contestação, a parte ré demonstrou que a alteração do voo original se deu por necessidade de reestruturação da malha aérea e que os autores foram avisados da alteração com mais de uma mês de antecedência e aceitaram a reacomodação do trecho, embarcando normalmente nos novos voos sem intercorrências.
Ao analisar os autos resta incontestável a alteração do voo, e verifica-se, pelo e-mail juntado pelos próprios autores, id 67721085, que a alteração e foi devidamente informada com mais de um mês antes da data da viagem, 05/09/2024, tendo a empresa oferecido opção de alteração do voo ou o cancelamento da reserva, não havendo falha na prestação do serviço.
Se os autores escolheram a opção de alterar o voo e chegar ao destino final um dia antes, a companhia aérea não pode ser responsabilizada pelos seus custos.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, ficou demonstrado que a empresa ré cumpriu com a obrigação de informação dentro do prazo estipulado, assim não há configuração de ilícito indenizável, material ou moralmente.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.
Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
O quadro probatório existente nos autos é insuficiente para demonstrar a ocorrência de dano moral, como sustentou as partes autoras.
Não a de se falar em indenização a título de dano moral, já que as partes autoras, segundo os termos da inicial, não demonstram ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar.
O fato de ter o voo original sido alterado e comunicado com antecedência e sido aceito pelos consumidores, que poderiam ter alterado o voo ou cancelado sua compra, mas aceitaram a nova reacomodação, mesmo que antecipando a viagem, torna irrazoável a condenação da ré em danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOO – RELATO DO AUTOR/APELANTE QUE EVIDENCIA A INFORMAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA – ACEITAÇÃO PELO PASSAGEIRO – CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução 400/2016 da ANAC prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e, caso a alteração de horário de partida ou chegada de voos internacionais seja superior a 01 (uma) hora, caso o passageiro não concorde com o horário após a alteração, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, devendo a escolha ser do consumidor.
No caso, a própria narrativa dos fatos pelo Autor/Apelante deixa evidente que a Companhia aérea Recorrida informou a alteração do voo de volta de Cancún-MX com prazo maior que 72 horas e não há qualquer indício de que o Consumidor não tenha concordado com o horário após a alteração. (TJ-MT 10053678120208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Pedido conhecido em parte e improcedente
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14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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