TJPR - 0000433-78.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
30/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:24
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2023 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DAVI BOTELHO GIMARÃES
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A REPRESENTADO(A) POR LUIZ FERNANDO WOLFF DE CARVALHO, JOAO VILLAR GARCIA
-
15/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A REPRESENTADO(A) POR LUIZ FERNANDO WOLFF DE CARVALHO, JOAO VILLAR GARCIA
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAVI BOTELHO GIMARÃES
-
03/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DAVI BOTELHO GIMARÃES
-
01/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE DAVI BOTELHO GIMARÃES
-
14/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000433-78.2021.8.16.0185 I – Tendo em vista os documentos acostados no mov.1.4, concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora.
Anote-se.
II - Intime-se a parte Autora para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos conta de seu crédito discriminada e atualizada conforme o art. 9º, II da LFRJ, devendo observar as impugnações de movs. 16/18, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo sem resolução de mérito. III – Após, mesmo sem manifestação do credor, o que deverá ser certificado, digam, no prazo comum de cinco dias, Recuperanda e Administrador Judicial.
IV – Então, ao Ministério Público por cinco dias.
V – Por fim, voltem os autos conclusos. VI - Int. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An -
03/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DAVI BOTELHO GIMARÃES
-
16/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000433-78.2021.8.16.0185 I – Conforme certidão desta Serventia , a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba - , 16 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado -
30/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/03/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0007743-09.2019.8.16.0185
-
03/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:37
Distribuído por dependência
-
01/03/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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