TJPR - 0000003-74.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
17/10/2024 17:13
Processo Reativado
-
14/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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13/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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13/05/2024 15:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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10/05/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 17:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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08/03/2024 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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08/03/2024 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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07/03/2024 14:01
Expedição de Carta precatória
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06/03/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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06/03/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/03/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/03/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
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06/03/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
06/03/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
22/02/2024 17:18
Juntada de COMPROVANTE
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22/02/2024 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
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22/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:49
Expedição de Mandado
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25/10/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/10/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:00
Juntada de CIÊNCIA
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12/06/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
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09/05/2023 18:17
Baixa Definitiva
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09/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
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15/02/2023 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 22:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
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03/08/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/08/2022 18:05
Recebidos os autos
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02/08/2022 18:05
Juntada de PARECER
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02/08/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/08/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 16:17
Recebidos os autos
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01/08/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/09/2021 18:02
Recebidos os autos
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09/09/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2021 01:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/07/2021 21:39
Expedição de Mandado
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26/07/2021 21:35
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 20:03
Recebidos os autos
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23/05/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-74.2020.8.16.0052 Processo: 0000003-74.2020.8.16.0052 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ANDRÉ LUCAS SILVA MACHADO S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do § 3º do artigo 81 da Lei n. 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado pelo Ministério Público para apurar a responsabilidade criminal de ANDRE LUCAS SILVA MACHADO pela prática dos delitos previstos no artigo 330 do Código Penal e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme descreve a Denúncia no mov. 15.1: 1° FATO: “No dia 25 de dezembro de 2019, por volta das 18h17min. na altura do KM10 da BR 163, no Município e Comarca de Barracão PR, o denunciado ANDRÉ LUCAS SILVA MACHADO, sob a condução da motocicleta Honda Nxr 150 Bros ES, placa AOO 8527, após receber ordem de parada emitida por equipe da Polícia Rodoviária Federal, desobedeceu a ordem legal dos agentes, obrigando dos policiais iniciaram o acompanhamento tático”. 2° FATO: “Nas mesmas condições de horário e local o denunciado ANDRÉ LUCAS SILVA MACHADO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigia motocicleta Honda Nxr 150 Bros ES. placa AOO- 8527, Em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, pois transitava em alta velocidade, fazendo manobras arriscadas, tanto é já nas imediações da Avenida Papa João Paulo II, no Bairro Jardim Vale do Capanema, neste Município e Comarca de Barracão/PR, o denunciado ao tentar fazer ultrapassagem pela direita, colidiu com o veículo Peugeot 307, de placas jok-7111 de Ademar Backes, atingindo, com o impacto também ao veículo Ford Ecosport, placas AVJ – 9156, de propriedade de Adelino Domingues de Lima, conforme relatório de mov. 6.2”. Desse modo, trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, na qual se imputa ao réu ANDRÉ LUCAS SILVA MACHADO, qualificado nos autos, a prática dos delitos previstos no artigo 330 do Código Penal e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Primeiramente, passo à análise da preliminar apresentada pela Defesa (mov. 83.2).
Alega a defesa a inépcia da Denúncia, uma vez que esta não preencheria os requisitos do art. 41 do CPP, pois estaria desacompanhada de um mínimo de provas que possibilitassem a condenação do acusado.
Pois bem.
Com relação a inépcia da Denúncia, o art. 41 do CPP dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do sentenciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Registro que a descrição fática da Denúncia de mov. 15.1 é suficientemente clara e precisa, com a exposição de todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a proporcionar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como ensina Eugênio Pacelli de Oliveira: “(...) as exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ [prevista no art. 41 do Código de Processo Penal] atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal” (Curso de processo penal. 3 ed.
Belo Horizonte : Del Rey, 2004, p. 157-8) A Denúncia, ao contrário do que alega a Defesa, apresenta todos os requisitos acima elencados.
Não há de se exigir que a Denúncia, que tem por base apenas procedimento inquisitorial, narre detalhadamente cada pormenor dos fatos, já que muitas dessas questões são efetivamente esclarecidas com a instrução processual.
Com efeito, os fatos descritos na inicial acusatória encontram-se em consonância com o inquérito policial.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada pela defesa.
Superada tal preliminar, observa-se que o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível, portanto, a análise direta do mérito.
Como arcabouço probatório foram colacionados aos autos as seguintes provas: Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 6.2), Boletim de Ocorrência 2020/15258 (movs. 6.4 e 6.5), bem como a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas, e o interrogatório do acusado.
Passa-se à análise destes.
A testemunha da acusação, Policial Rodoviário Federal, Ubirajara Francisco do Nascimento, em seu depoimento disse que: “[...] se recorda da ocorrência envolvendo o acusado.
Que no dia 25 de dezembro, no Natal, estavam fiscalizando no município de Barracão, no Estado do Paraná.
Que avistaram uma motocicleta e deram voz de parada.
Que o motoqueiro fez a volta e continuou no sentido decrescente da via.
Que a viatura estava estacionada de forma tática.
Que estraram na viatura e foram atrás a motocicleta.
Que depois de alguns quilômetros conseguiram alcançar a motocicleta.
Que pediram para a motocicleta parar, mas que o condutor fez outra volta no meio da pista e seguiu no sentido contrário de onde os policiais estavam.
Que a motocicleta entrou em uma rua onde tentou fazer uma ultrapassagem pela direita e acabou colidindo com outro veículo.
Que o condutor da motocicleta caiu por cima de outro veículo.
Que o condutor teve ferimentos em uma das mãos.
Que chamaram socorro.
Que uma viatura da polícia militar também estava presente.
Que o condutor da motocicleta disse que não parou porque não tinha carteira de habilitação.
Que ao consultarem a motocicleta viram que ela tinha algumas irregularidades o que ensejou a sua remoção para o pátio.
Que acredita que a intenção do acusado era de não obedecer a ordem dos policiais e também de fugir de um eventual flagrante [...]” (mov. 83.3).
A testemunha da acusação, Policial Rodoviário Federal, Álvaro Casagranda, em seu depoimento disse que: “[...] se recorda dos fatos.
Que estavam fiscalizando por volta do km 11 da BR-163, em Barracão.
Que a motocicleta se aproximou e foi dado voz de parada.
Que o condutor fez um retorno e seguiu em fuga.
Que fizeram o acompanhamento da motocicleta.
Que a motocicleta entrou na cidade.
Que após algumas quadras a motocicleta tentou fazer uma ultrapassagem pela direita e acabou colidindo com um veículo e caindo no chão.
Que chamaram o SAMU para prestar socorro e encaminhou para o hospital.
Que o acusado desprestigiou os policias pois simplesmente ignorou a ordem de parada.
Que acredita que o acusado já tenha feito outras fugas de motocicleta por conta da destreza, pois acreditava que conseguiria fugir [...]” (mov. 83.4).
Por fim, o acusado ANDRE LUCAS SILVA MACHADO, em seu interrogatório judicial disse que: “[...] no dia dos fatos estava descendo na casa de um amigo porque era natal.
Que estava sem habilitação e a Bross que dirigia era do seu pai.
Que os policiais pediram para o depoente parar mas como estava sem habilitação e com medo de perder a moto que seu pai tinha acabado de comprar, não parou.
Que em momento algum quis desobedecer os policiais ou colocar alguém em risco.
Que só não queria perder a moto.
Que na hora que os policiais pediram para o depoente parar e ele não parou, acreditava que não teria problema pois não estaria colocando a vida de ninguém em risco.
Que só não queria perder a moto.
Que confessa que errou na hora.
Que com a fuga acabou batendo em dois veículos, um Peugeot e uma Eco Sport.
Que levou arrumar os carros das pessoas que bateu.
Que levou arrumar todos eles.
Que foi conversar com o dono da Eco Sport, se redimir com ele.
Que foi pago os dois carros e acertados as dívidas.
Que no dia dos fatos foram feitos os primeiros socorros pois o depoente tinha machucado o braço e a perna.
Que os policias lhe trataram super bem.
Que foi levado para o hospital e depois liberado pra casa.
Que fizeram o teste do bafômetro mas que não estava alcoolizado e nem nada.
Que não pensou que iria acontecer tudo isso.
Que quando ocorreram os fatos foi de tarde.
Que não tinha ingerido nada de bebida alcoólica.
Que estava em casa durante o dia e que pegou a moto para ir na casa de um amigo quando se deparou com a federal atacando.
Que quando chegou no hospital foi feito o teste do bafômetro e constatado que não tinha ingerido nada de álcool.
Que não tinha feito uso de drogas.
Que não fazia nem um mês que seu pai tinha comprado a moto [...]” (mov. 90.1).
Pois bem, após todo o relato minucioso dos depoimentos prestados perante este juízo, passa-se ao debate.
Com relação ao PRIMEIRO FATO, descreve ele que o acusado ANDRÉ LUCAS SILVA MACHADO, no dia 25 de dezembro de 2019, por volta das 18h17min., na altura do KM10 da BR 163, no Município e Comarca de Barracão PR, sob a condução da motocicleta Honda Nxr 150 Bros ES, placa AOO- 8527, após receber ordem de parada emitida por equipe da Polícia Rodoviária Federal, desobedeceu a ordem legal dos agentes, obrigando dos policiais iniciaram o acompanhamento tático.
A materialidade dos fatos, conforme destacado, está demonstrada, tanto pelos elementos do inquérito policial quanto pelas provas colacionadas em juízo, bem como pela presença dos elementos caracterizadores do crime de desobediência.
O crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, tem como objeto jurídico a Administração Pública e busca proteger seu normal funcionamento e o prestígio à sua atuação, que se materializa através de seus agentes.
O núcleo do tipo penal é “desobedecer” que significa não atender, descumprir a ordem legal emanada de funcionário público.
Do mesmo modo, no que concerne aos dados coletados sobre a autoria, é inegável sua constatação em desfavor do acusado, uma vez que comprovadamente praticou os fatos descritos na Denúncia, tendo a instrução probatória demonstrado que o denunciado desobedeceu a ordem de parada emanada dos policiais.
Com efeito, os Policiais Rodoviários Federias, em seus depoimentos, deixaram claro que o acusado não obedeceu a ordem de parada emanada por eles, empregando fuga.
Ainda, o acusado em seu depoimento, confessou que entendeu a ordem de parada, mas que mesmo assim a desobedeceu.
Nos casos envolvendo esse delito, o agente deve ter consciência de que descumpre tal comando, pois o tipo exige a vontade consciente de desobedecer, sendo certo afirmar que tal vontade e consciência integra o tipo subjetivo, ou seja, o dolo específico de praticar tal crime.
Assim, considerando que o acusado não cumpriu, não aceitou e não se submeteu à ordem dos Policiais, poder-se-á afirmar, com tranquilidade, que a sua ação é típica, pois, conscientemente, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, no caso ordem de Policiais Rodoviários Federais em pleno exercício de suas funções regulamentares.
Registre-se, ainda, que os depoimentos dos Policiais Rodoviários encontram-se em consonância com os demais elementos existentes nos autos e não há motivo concreto para retirar a credibilidade de suas declarações.
Nesse aspecto, importante salientar que os depoimentos prestados por agentes policiais devem ser aceitos como prova para uma condenação, visto que como testemunha o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito às penas da lei na hipótese de falso testemunho.
Ademais, inexistente qualquer indício de que estejam os policiais querendo defender interesse particular ou prejudicar o acusado.
Quanto ao tema, a jurisprudência destaca: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
ORDEM LEGAL DE PARADA NÃO ACATADA.
TIPICIDADE.
TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
CONVERGENTES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA E CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE APLICADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016652-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) (grifei). Portanto, deveria o acusado sujeitar-se às ordens dos agentes que estavam no exercício regular de suas funções.
No entanto, o acusado preferiu não acatar as ordens dos Policiais, numa atitude que ofende o prestígio e a dignidade da Administração Pública.
Conclui-se, assim, que o fato sob análise enquadra-se perfeitamente no tipo delineado no art. 330 do Código Penal.
Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do réu.
Logo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria na pessoa do acusado, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Deveras, a condenação é medida que se impõe.
Com relação ao SEGUNDO FATO, a Denúncia descreve que o acusado ANDRÉ LUCAS SILVA MACHADO, nas mesmas condições de horário e local, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigia motocicleta Honda Nxr 150 Bros ES. placa AOO 8527, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, pois transitava em alta velocidade, fazendo manobras arriscadas, tanto que nas imediações da Avenida Papa João Paulo II, no Bairro Jardim Vale do Capanema, neste Município e Comarca de Barracão/PR, o denunciado ao tentar fazer ultrapassagem pela direita, colidiu com o veículo Peugeot 307, de placa policial JOK 7111, pertencente a Ademar Backes, atingindo ainda com o impacto o veículo Ford Ecosport, placa policial AVJ 9156, de propriedade de Adelino Domingues de Lima, conforme relatório de mov. 6.2.
No presente caso, percebe-se que a pretensão punitiva merece acolhimento.
De igual, a materialidade do crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano restou comprovado através do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 6.2), pelo Boletim de Ocorrência 2020/15258 (movs. 6.4 e 6.5) e pelas provas orais produzidas tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.
Ainda, deve ser digno de registro o documento de mov. 49.1, pelo qual o DETRAN/PR informa que o acusado obteve a primeira habilitação apenas em 29.04.2020, o que demonstra que, à época dos fatos, não tinha ele a devida permissão ou habilitação para dirigir o veículo automotor que estava sob a sua condução.
Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano”, que não pode ser apenas presumido, mas deve ser comprovado.
Trata-se, assim, de uma condução anormal, com exposição de outras pessoas a um dano real e concreto.
Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis: “Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. O professor Damásio de Jesus explica em que consiste o crime de perigo de dano concreto, verbo ad verbum: “Perigo concreto é o real, o que na verdade acontece, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, por mero acidente, sofrendo um sério risco (efetiva situação de perigo).
Na palavra da Claus Roxin, o resultado danoso só não ocorre por simples casualidade (Derecho Penal; parte general, cit., p. 336).
O bem sofre uma real possibilidade de dano.
São aqueles casos em que se diz que o resultado não foi causado ‘por um triz’, em que o ‘quase’ procura explicar a sua não-superveniência.
São episódios em que o comportamento apresenta, de fato, ínsita a probabilidade de causar dano ao bem jurídico e que, para a existência do delito, é necessário provar sua ocorrência.
Perigo concreto é, pois, o que precisa ser demonstrado (valoração ex post, ‘prognose póstuma’).
Ex.: no art. 132 do CP há a definição de crime de perigo para a vida de outrem.
O perigo, no caso, não é presumido, mas, ao contrário, precisa ser investigado e comprovado” (CRIMES DE TRÂNSITO. 8ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 6). Foi o que ocorreu no presente caso.
Com efeito, conforme abordados pelos Policiais Rodoviários Federias, o acusado dirigia uma motocicleta sem carteira nacional de habilitação, ou seja, não tinha permissão para conduzir, ainda, na tentativa de fuga acabou colidindo com outros veículos que estavam estacionados ao longo da via, gerando assim dano.
O acusado ANDRE LUCAS SILVA MACHADO, em seu interrogatório, disse que realmente não tinha permissão para dirigir e por isso empregou fuga quando viu a ordem de parada dos policiais.
Ainda, na tentativa de fugir, acabou colidindo com outros veículos que estavam estacionados, causando dano efetivo a terceiros, mais do que o mero perigo de dano.
As provas produzidas em contraditório judicial são coesas e coerentes, demonstrando que a autoria do crime em questão recai sobre o acusado.
Quanto ao tema, a jurisprudência destaca: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 309 DO CTB.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACUSADO NÃO ERA HABILITADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
TIPICIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO SUFICIENTE E ESCLARECEDOR DOS FATOS.
POLICIAL MILITAR.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PRECEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 46 DO CP.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA ORIGINALMENTE IMPOSTA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027251-79.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.12.2020) (grifei). Conclui-se, assim, que o fato sob análise enquadra-se perfeitamente no tipo delineado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do réu.
Logo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria na pessoa do acusado, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Deveras, a condenação é medida que se impõe.
Pois bem.
Conforme aqui descrito, há provas suficientes da autoria, principalmente pelo fato das testemunhas da acusação que são Policiais Rodoviários Federais terem abordado o acusado e constatado que o mesmo não tinha permissão para dirigir, e ainda causou danos em outros veículos estacionados ao longo da via.
Portanto, incabível a absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia.
De mais a mais, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa.
Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado ANDRE LUCAS SILVA MACHADO não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito.
Desta sorte, a conduta é antijurídica.
Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável.
Dessa forma, levando-se em consideração as provas constituídas e analisadas nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do réu ANDRE LUCAS SILVA MACHADO nos fatos descritos na Denúncia, referindo-se ao art. 330 do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelos fatos praticados.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplica-se ao presente caso o concurso material, conforme o artigo 69, caput, do Código Penal, onde dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Diante disso, concluo que no contexto fático descrito na Denúncia incide o concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (desobediência e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano) devendo-se aplicar as penas impostas de forma cumulativa.
Portanto, trata-se de concurso material, a gerar a soma das penas privativas de liberdade cominadas para cada delito.
Incorreu, por conseguinte, o acusado ANDRE LUCAS SILVA MACHADO nos crimes previstos art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANDRE LUCAS SILVA MACHADO como incurso nas penas dos crimes descritos no art. 330 do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inc.
XLVI), e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do art. 59 do CP).
Considerando ainda que, conforme a fundamentação acima, houve a condenação do réu nas penas descritas no art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Transito Brasileiro, as penas bases serão de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa e detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa, respectivamente.
Passo às disposições da pena.
Com relação ao crime do art. 330 do Código Penal (1° FATO da Denúncia): Das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar.
O acusado registra antecedentes criminais (autos n. 0001309-58.2014.8.16.0159, transitado em julgado em 12/10/2015) (mov. 64.1).
A definição da personalidade do agente não foi devidamente averiguada através de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), tampouco há outros elementos nos autos que autorizem concluir que seria a personalidade do agente voltada à prática de ilícitos.
Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado.
O motivo do crime é normal a espécie.
As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito.
As consequências do delito não superam os traços que definem o tipo penal, até porque, do contrário, caracterizaria conduta mais grave.
Trata-se de crime vago, não havendo o que se valorar a título de comportamento da vítima.
Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Das agravantes e atenuantes: Presente a agravante constante no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o acusado reincidente (autos n. 0000892-08.2014.8.16.0159, transitado em julgado em 09/11/2015).
Presente a atenuante constante no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Considerando a existência da agravante prevista no art. 61, inciso I, e da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, e tendo em vista que são circunstâncias igualmente preponderantes, declaro-as compensadas, na forma do art. 67 do CP (STJ.
EREsp. 1.154.752/RS).
Assim sendo, fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Das causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, a pena definitiva resta em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Com relação ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2° FATO da Denúncia): Das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar.
O acusado registra antecedentes criminais (autos n. 0001309-58.2014.8.16.0159, transitado em julgado em 12/10/2015) (mov. 64.1).
A definição da personalidade do agente não foi devidamente averiguada através de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), tampouco há outros elementos nos autos que autorizem concluir que seria a personalidade do agente voltada à prática de ilícitos.
Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado.
O motivo do crime é normal a espécie.
As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito.
As consequências do delito superam os traços que definem o tipo penal, já que, com sua conduta, atingiu dois outros veículos, causando danos patrimoniais a terceiros, fato esse que deve ser valorado em seu desfavor.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
Das agravantes e atenuantes: Presente a agravante constante no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o acusado reincidente (autos n. 0000892-08.2014.8.16.0159, transitado em julgado em 09/11/2015).
Presente as atenuantes constantes no artigo 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal.
Considerando a existência da agravante prevista no art. 61, inciso I, e da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, e tendo em vista que são circunstâncias igualmente preponderantes, declaro-as compensadas, na forma do art. 67 do CP (STJ.
EREsp. 1.154.752/RS).
Contudo, considerando a existência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, acorre a diminuição de 1/6 da pena aplicada, de modo que fixo a pena provisória em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição de pena: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a fundamentação acima, o réu foi condenado nas penas do art. 330 do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69, caput do CP.
Assim, nos termos do art. 69, caput do CP, as penas devem ser somadas, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de detenção, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
DA PENA DE MULTA: À vista das circunstâncias analisadas individualmente, o réu foi condenado 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (art. 49, § 2º, do CP), desde a data da infração (RT 628/338).
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 50 do CP.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Passo à análise do regime inicial de cumprimento de pena, sopesando, para tanto, os arts. 33 e 59, ambos do CP.
Haja vista que a pena definitiva foi fixada em 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de detenção, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, conforme art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, levando-se em conta a quantidade de pena fixada, bem como a reincidência, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabíveis a substituição e a suspensão da pena diante de empeço legal – art. 44, inc.
II, e art. 77, inc.
I, do ambos do CP.
E mais, esses benefícios, revelada a conduta do acusado, não seriam necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime (art. 44, inc.
III, c/c art. 59, Código Penal).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento.
Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso.
REPARAÇÃO DOS DANOS: Sobre a fixação de valor mínimo para a reparação civil dos danos, leciona Guilherme Nucci: Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor do mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691).
Forte nesse ensinamento, deixo de fixar valor para a reparação dos danos causados pelas infrações, na forma do art. 387, inc.
IV, do CPP, por inexistir nos autos pedido formal nesse sentido.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO: Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), a qual deve ser arcada pelos Estados federados.
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional.
Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal.
Assim, condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários devidos ao Dr.
Vinicius Ratti - OAB/49848, pelo exercício da defensoria dativa realizada nos autos, os quais fixo em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na forma da Resolução 015/2019 – PGE/SEFA.
A presente sentença serve de certidão para os devidos fins.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Inexiste vítima específica, pelo que deixo de determinar a comunicação prevista no art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Certifique-se e anote-se nos livros necessários, conforme determinado no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. b) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração do cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Após, intime-se o sentenciado para, em 10 (dez) dias, pagar o valor devido. d) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. e) Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais; No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
06/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 13:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2020 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2020 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 20:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:33
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 18:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2020 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 12:11
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 16:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:01
Recebidos os autos
-
05/10/2020 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2020 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2020 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2020 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/09/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/09/2020 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2020 08:52
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/06/2020 11:45
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 02:35
Recebidos os autos
-
17/06/2020 02:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2020 13:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2020 13:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/06/2020 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
11/05/2020 10:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2020 18:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/01/2020 18:52
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2020 17:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/01/2020 16:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
09/01/2020 12:50
Recebidos os autos
-
09/01/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 14:40
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
06/01/2020 13:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/01/2020 13:56
Recebidos os autos
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06/01/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2020 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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