TJPE - 0031503-89.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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25/03/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE CASTRO MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 08:18
Decorrido prazo de LUCIANO CHAVES GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0031503-89.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIANO CHAVES GONCALVES EXECUTADO(A): JOAO MARIA DE CASTRO MIRANDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo.
Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo LUCIANO CHAVES GONCALVES em face de JOAO MARIA DE CASTRO MIRANDA.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a parte executada possui domicílio no estado do Rio Grande do Norte, conforme consta na peça inicial.
Inobstante constar no termo de contrato a opção pelo foro da Capital, registre-se que a dívida ora questionada é decorrente de débitos oriundos de contrato de compra e venda com reserva de domínio vinculado a nota de leilão, ou seja, típico contrato de adesão.
A jurisprudência do STJ é unânime quanto a possibilidade de anulação da cláusula de foro de eleição em contratos de adesão, tal como o presente.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC.
FORO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1963086/RO, Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/12/2013).
Com efeito, em contratos regidos pelo CDC, há que se lembrar que existe presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, haja vista que, em comparação ao fornecedor, este se encontra em desvantagem informacional, técnica, jurídica e fática.
Por conseguinte, considerando que o executado possui domicílio em outra cidade e, além disso, que se trata de contrato de adesão em relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do executado, a fim de facilitar a sua defesa, atendendo, inclusive, à regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Recife, data da assinatura digital.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
19/02/2025 08:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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03/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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