TJPE - 0022937-69.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:49
Negado seguimento a Recurso
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24/07/2025 15:49
Negado seguimento ao recurso
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22/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/04/2025 09:34
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
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17/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0022937-69.2020.8.17.2001 Embargante: Lojas Americanas Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ICMS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS E MULTA APLICADOS NA CDA.
MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LIDE.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2.
O pressuposto do recurso é, pois, a declaração da decisão judicial omissa, obscura e/ou contraditória que cause gravame ao recorrente, ou seja, os embargos visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. 3.
Como consignado, a parte embargante aponta questões para fins de prequestionamento da matéria a ser levada às instâncias superiores, levantando pontos pelos quais entende haver erro material ou omissões. 4.
No entanto, cumpre observar que o Acórdão tratou do caso concreto como pretensão de restituição do ICMS, assim como afirmado pela embargante, discordando, apenas, da forma como o intento precisa ser realizado pelo contribuinte.
Assim, o Órgão Fracionário debateu sobre as alegações do embargante, contudo, concluiu que não seria possível atender a pretensão, haja vista que não houve pedido anterior e expresso endereçado à Administração Pública para a finalidade de revisar o suposto creditamento, nos termos do Decreto nº 19.528/96.
Pelas mesmas razões, ficou prejudicado o pedido de perícia contábil realizado pelo embargante. 5.
O julgamento colegiado também se debruçou sobre a multa, os juros, seus índices e incidência no caso em tela. 6.
Citou-se a Súmula 19 do TJPE: “É legitima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários estaduais pagos em atraso”. 7.
Restou consignado que, no julgamento da ADI nº 2.010-MC, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, julgada em 12 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns parâmetros pelos quais poderia ser identificado o efeito confiscatório.
Para que não seja confiscatória, o STF entende que, por ser assessória, a multa não poderá ultrapassar o valor do tributo principal a ser recolhido, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o Acórdão embargado entendeu que a multa aplicada, no percentual de 90% (noventa por cento), atende os limites aceitáveis e estabelecidos pela Legislação Estadual e pelo STF. 8.
Sobre o assunto, o Acórdão estabeleceu que: “O piso salarial profissional nacional foi instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008.
O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário.
Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário”. 9.
Destacou expressamente que “O entendimento firmado no julgamento da ADI 6196 não permitiu o pagamento a menor em relação ao piso nacional para os professores contratados temporariamente, não havendo que se falar, quanto ao piso salarial nacional do Magistério, bem como do seu reflexo nas férias e 13º salário, em distinção entre os servidores contratados por tempo determinado e os que ingressaram no cargo público através de concurso”. 10.
Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 11.
Registre-se que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 12.
Embargos de Declaração rejeitados. 13.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0022937-69.2020.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 -
14/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:00
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 15:15
Expedição de intimação (outros).
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:46
Expedição de intimação (outros).
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21/11/2024 14:04
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS - CNPJ: 33.***.***/0806-02 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 22:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 22:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 08:21
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 08:20
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:53
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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