TJPI - 0801917-07.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIANA DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801917-07.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA VIANA DE BRITO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SONIA MARIA VIANA DE BRITO em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Determinada a emenda à inicial (ID 63501339) para que a parte autora apresentasse seus extratos bancários referentes à época da contratação, entre outros documentos, sob pena de extinção, esta permaneceu inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito.
No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que os documentos requisitados fossem juntados aos autos, conforme expedientes eletrônicos dos autos e certidão de ID 68602655.
Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de seu caráter predatório, e não tendo cumprido a diligência, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes precedentes: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 28 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:58
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIANA DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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