TJPR - 0012090-24.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
01/11/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA- PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JUAREZ CAMARGO MADER, OTTO SAMUEL MADER NETTO
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA- PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JUAREZ CAMARGO MADER, OTTO SAMUEL MADER NETTO
-
29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 15:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA- PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JUAREZ CAMARGO MADER, OTTO SAMUEL MADER NETTO
-
21/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-24.2020.8.16.0194 Processo: 0012090-24.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALIANÇA- PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA representado(a) por JUAREZ CAMARGO MADER, OTTO SAMUEL MADER NETTO Réu(s): TIM CELULAR S.A. 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por Aliança Prestadora de Serviços Ltda. em face de Tim Celular S/A, através da qual sustenta jamais ter mantido qualquer relação comercial com a requerida que desse ensejo a anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Por esta razão requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade destes valores, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 2.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.
Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol.
II, p.566).
Nesta fase de cognição sumária, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
O fato constitutivo do direito da autora é negativo, porquanto nega relação jurídica obrigacional no que tange aos débitos cobrados, sustentando que tal cobrança é abusiva pela não contratação dos serviços prestados.
Assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a efetiva relação contratual e a utilização dos serviços daquele porte.
Daí porque não se mostra razoável impor à parte autora que faça, desde logo, a prova de um fato negativo.
Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os nefastos efeitos que decorrem da restrição de crédito.
Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de reinserir o nome daquela em persistindo o débito reclamado. 3.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja promovida a suspensão das anotações restritivas em nome da autora, por dívidas relativas à relação jurídica ora discutida (sequência 1.5).
Oficie-se ao SERASA. 4.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 5.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA- PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JUAREZ CAMARGO MADER, OTTO SAMUEL MADER NETTO
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/12/2020 18:02
Recebidos os autos
-
30/12/2020 18:02
Distribuído por sorteio
-
30/12/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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