TJPE - 0000086-41.2025.8.17.2460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:17
Publicado Sentença (Outras) em 02/09/2025.
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02/09/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, S/N, Fórum Antônio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000086-41.2025.8.17.2460 REQUERENTE: CLAUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS.
REQUERIDA: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - NEOENERGIA PERNAMBUCO.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Cláudio Antônio dos Santos em face de Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), decorrente de suposto débito oriundo de fornecimento de energia elétrica, o qual, segundo afirma, já havia sido integralmente quitado.
Assevera que, mesmo após tentativas administrativas e apresentação de comprovantes de pagamento junto aos canais de atendimento da requerida, não houve providência no sentido de regularizar a situação, culminando na indevida negativação de seu nome.
Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito impugnado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão (ID 198064167) deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela antecipada para que a parte requerida retirasse o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 202464575), aduzindo, em síntese, a legitimidade da inscrição, sob o fundamento de inadimplemento contratual.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como sustentou a ausência de responsabilidade, alegando ter agido de forma regular e no exercício regular de direito.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos feitos em sede de petição inicial.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 203110226), refutando todas as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimar a especificarem provas que, porventura, desejassem produzir, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 206027859).
A parte requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 206926314). É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE e DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tenho pela imediata apreciação do feito, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos artigos 370/371, do CPC.
O julgamento antecipado do mérito não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, estando presentes os aspectos decisivos da causa suficientemente claros para embasar o convencimento, como na hipótese dos autos.
Sobre o tema preleciona DIDIER (2015, p. 688-689): O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes.
O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo "antecipado" se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.
O caso em tela, portanto, comporta, o feito o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, faço incidir o Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço, eis que nítido o vínculo de consumo entre as partes litigantes.
Em seguida, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante. b) DA PRELIMINAR A requerida sustenta não possuir legitimidade passiva ad causam, por supostamente ter agido de forma regular no exercício do seu direito de crédito.
A tese não merece acolhimento.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência ou não do débito que ensejou a negativação do nome do autor.
Tal circunstância atrai, de forma inequívoca, a legitimidade da concessionária, visto que a inscrição foi promovida em nome da Neoenergia, com base em dívida que a própria empresa reputa como existente.
Eventual erro de terceiros, como o banco arrecadador, não elide a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento.
Assim, rejeito a preliminar apresentada em sede de contestação.
Superada a fase de análise da questão preliminar, passo, a seguir, ao exame do mérito propriamente dito. c) DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Cláudio Antônio dos Santos em face da Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco.
O cerne da demanda consiste em verificar a negativação realizada em desfavor do requerente fora, de fato, indevida, conforme este alega em sede de petição inicial.
Do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor apresentou comprovante de pagamento da fatura que originou a negativação (ID 194722003), além de diversas tentativas administrativas de solução, sem sucesso.
A Neoenergia, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento que infirmasse a quitação demonstrada, limitando-se a apresentar documentos internos e telas sistêmicas, os quais, por serem unilaterais, não se prestam, por si sós, a comprovar a higidez da dívida.
Nesse contexto, a ausência de comprovação da existência do débito impugnado, especialmente diante da inversão do ônus da prova, conduz à conclusão de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida.
Ademais, verifica-se que houve efetiva negativação do nome do autor, fato que restou incontroverso, tanto que ensejou o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata retirada do nome do demandante dos cadastros restritivos.
Portanto, não há dúvida de que se trata de inscrição indevida, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência pátria, de forma consolidada, entende que a inclusão indevida em cadastros restritivos gera dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.
Quanto ao dano moral, sua ocorrência é evidente diante das circunstâncias dos autos.
Assim, restando demonstrada a ilicitude da conduta da ré, impõe-se a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Para fixação do quantum indenizatório, levo em conta a extensão do dano, o grau de culpa do agente, o porte econômico da instituição demandada, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais critérios, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, sem representar enriquecimento sem causa. 3) DISPOSTIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar anteriormente deferida e torno-a decisão definitiva, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a negativação indevida do nome do autor; b) CONDENAR o demandado a pagar ao demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data da negativação – Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Inexistindo recursos por quaisquer das partes litigantes, certificado o trânsito em julgado, e após a comprovação da quitação das custas judiciais nos autos, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros de estilo, inclusive na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carnaíba (PE), data da assinatura eletrônica.
Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito -
30/08/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 06:14
Decorrido prazo de GIZELLY LIMA MAVIGNO em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 05:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000086-41.2025.8.17.2460 AUTOR(A): CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATPORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E IDNENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alega a parte autora, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes por uma suposta fatura em aberto.
A parte autora afirma que não possuiu nenhuma dívida.
Com isso, requer tutela de urgência para fins de suspensão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Determinação de emenda a inicial, devidamente cumprida pela parte autora.
Relatados, decido.
Custas pagas.
Adiante, vejo o pedido como sendo uma verdadeira tutela de urgência antecipada.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do Novo CPC.
Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo fundada a pretensão autoral.
No tocante à probabilidade do direito, aqui a vislumbro, porquanto vejo logicidade na narração contida na exordial, vez que o autor comprova o pagamento da fatura, indicando que a fatura foi quitada.
Ademais, levo em consideração o preceito da presunção de boa-fé, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé em caso de deslealdade processual.
Quanto ao segundo requisito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente presente, verifico que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, causa prejuízos a requerente, vez que fica impossibilitada de realizar compra no crediário, merecendo desta forma amparo da justiça.
Fundamento ainda a concessão do pleito em tela nos preceitos constitucionais da razoabilidade/proporcionalidade.
Portanto, presentes os dois requisitos autorizadores da tutela provisória.
Ora, para que seja deferido um provimento liminar, na modalidade tutela de urgência antecipada, sem ouvir o réu, é necessário que os pressupostos devidos estejam evidentes, sendo exatamente o fundamento da medida, o que então se apresenta. É sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro.
Ambos devem caminhar de forma paralela para consagrar suas consequências.
Eles são os sustentáculos da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada requerida na inicial para determinar que o réu retire no nome do autor do cadastro de inadimplentes, referente ao contrato em litígio, até decisão final, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa semanal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do NCPC.
Considerando que o réu raramente transaciona em Juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Assim, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, do CPC/2015), oferecer resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
CARNAÍBA, 18/03/2025.
JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 06:38
Expedição de citação (outros).
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03/04/2025 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:42
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000086-41.2025.8.17.2460 AUTOR(A): CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO A parte promovente pediu justiça gratuita na peça inicial, no entanto, após determinação para comprovação da hipossuficiência, entendo pela negativa.
Intimado o autor a comprovar sua hipossuficiência financeira a parte autora alegou ser autônomo e, conforme declaração do MEI, documentação de arrecadação do simples nacional, não declara imposto de renda, tendo juntado, apenas, singelos extratos de uma conta corrente da sua.
Para além disso, a parte autora sequer acostou aos autos todos os documentos solicitados no despacho retro para aferição da hipossuficiência e tampouco justificou tal omissão, a exemplo de extratos bancários de todas suas contas de pessoa física e jurídica, e tampouco justificou tal omissão.
Após consulta ao sistema RENAJUD, tem 03 (três) veículos registrados em seu nome, sem restrições, bem ainda em consulta ao Sniper o autor possui contas em mais de 05 (cinco) instituições, porém só juntou extrato de uma instituição financeira.
Assim, tais elementos concretos constantes nos autos denotam que o postulante realmente apresenta condições de suportar as custas relacionadas ao presente feito.
Ressalte-se, ainda, que o benefício da justiça gratuita ostenta presunção relativa, podendo ser naturalmente infirmado por informação contrária, o que ora ocorre.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DA REQUERENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2- No caso dos autos, não restou configurada a hipótese apta a permitir a concessão do benefício da justiça gratuita.” (TJPE, Agravo de Instrumento 459478-70013525-45.2016.8.17.0000, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2017, DJe 06/09/2017) Ademais, o benefício da justiça gratuita deve servir a quem realmente necessita, sob pena de desfigurar/banalizar importante instituto jurídico.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita, devendo a parte demandante proceder com o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Carnaíba, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
12/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*68-26 (AUTOR(A)).
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10/03/2025 20:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000086-41.2025.8.17.2460 AUTOR(A): CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Considerando que a presunção de miserabilidade tem caráter relativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos abaixo indicados, bem ainda os que entender pertinentes (art. 99, § 2º, NCPC): a) duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; b) informar se possui vínculo funcional/empregatício, juntando os dois últimos contracheques; c) informar se possui alguma empresa em seu nome, assim como se exerce atividade empresarial; d) extratos bancários dos últimos seis meses.
Ressalte-se que no mesmo prazo é facultado à parte autora recolher de logo as custas processuais.
Após, conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Carnaíba, data da assinatura eletrônica.
Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito -
17/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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