TJPI - 0851825-71.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0851825-71.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco alegou regularidade do contrato e da transferência dos valores, buscando a reforma integral da sentença. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) diante da hipossuficiência do consumidor e da ausência de comprovação do contrato e do repasse de valores. 4.
A instituição financeira não apresenta instrumento contratual nem comprova o depósito dos valores alegadamente emprestados, configurando hipótese de nulidade do negócio jurídico conforme Súmula 18 do TJPI. 5.
Incide a Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos causados por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da conduta ilícita consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função pedagógica e punitiva da sanção civil. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do contrato e do repasse dos valores pela instituição financeira enseja a nulidade do negócio jurídico. 2.
Configurados descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais é cabível e presumida quando há descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0805316-07.2020.8.18.0026, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 01.04.2022.
STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de AMANSO VIEIRA DOS SANTOS, ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos; (b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, a apurar em liquidação, com juros de 1% a.m. e correção pelo INPC; (c) condenar ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, com os consectários indicados; e (d) condenar ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a apelação é tempestiva e preparada e sustenta a regularidade da contratação, afirmando a transferência/depósito dos valores ao consumidor; impugna a devolução em dobro e a condenação por danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: (i) não há instrumento contratual nem prova do depósito/entrega do valor do suposto empréstimo; (ii) sendo o consumidor analfabeto, a contratação válida exigiria forma pública ou procuração por instrumento público; (iii) configurados descontos indevidos, impõe-se a nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro (art. 42, par. ún., CDC) e a indenização por danos morais; (iv) requer a manutenção da sentença (com menção a precedentes desta 1ª Câmara e do STJ).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 25043492), conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) PRELIMINARMENTE Nos termos do art. 55do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela instituição financeira, envolvam as mesmas partes que a presente ação, os pedidos envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão.
Esse é o entendimento dessa 1ª Câmara Especializada, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora as ações citadas pelo apelado sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes.
Preliminar de conexão afastada. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0805316-07 .2020.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. b) DO MÉRITO De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Compulsando os autos, observa-se que banco não trouxe aos autos cópia do contrato discutido, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI.
Ainda, destaca-se que os documentos mencionados são de fácil conferência pela instituição financeira, visto com trata-se de pessoa jurídica regulada pelas regras de mercado.
Nota-se, assim, que, o banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, conforme se verifica pela ausência do instrumento contratual e comprovante de TED.
Assim, a responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante disso, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Não resta mais o que discutir.
IV.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os danos morais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
04/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:15
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 12:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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