TJPE - 0131344-04.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:23
Baixa Definitiva
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25/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:38
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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27/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0131344-04.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 28ª Vara Cível da Capital APELANTE: Luiz Felipe Granja Silva APELADOS: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. e RMA ZOTAC BRASIL - COMERCIO ELETRONICO S.A.
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino Ementa: Apelação cível.
Indenização por danos morais.
Comércio eletrônico.
Produto defeituoso.
Mero aborrecimento não configurado.
Dano moral presumido.
Teoria do tempo perdido.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Luiz Felipe Granja Silva contra sentença que deu provimento parcial aos seus pedidos autorais, deixando de determinar indenização por danos morais da parte das requeridas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão na Apelação Cível foi a negativa de indenização por danos morais ao apelante, Luiz Felipe Granja Silva, em razão da entrega de produto defeituoso, algo que alega ter lhe causado angústia e frustração por um período prolongado, considerando que esses problemas ultrapassavam o mero aborrecimento cotidiano.
III.
Razões de decidir 3.
A moral é um bem jurídico protegido pela Constituição e pelo Código Civil, o que implica a obrigação de reparação em casos de violação. 4.
A decisão de primeira instância desconsiderou a gravidade da situação enfrentada pelo apelante, que ficou privado do produto adquirido e lidou com angústia e frustração durante seis meses. 5.
A violação dos direitos da personalidade do autor justifica a reparação, independentemente da prova de um dano específico. 6.
Inclui-se a teoria do tempo perdido, que reconhece que a busca do consumidor por soluções para problemas causados pela negligência do fornecedor gera danos morais. 7.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o tempo perdido pelo consumidor na busca por soluções configura dano moral, reforçando a importância de o fornecedor agir com diligência em relação às suas obrigações contratuais IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A entrega de produto defeituoso, resultando em angústia e frustração ao consumidor, caracteriza dano moral; 2.
A reparação é devida em virtude da violação dos direitos da personalidade e do tempo perdido na busca de soluções para o problema gerado pela negligência do fornecedor." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
V; CC/2002, art.’s 186 e 927; CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, NPJ 1019358-20.2017.8.26.0007.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento à apelação cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator substituto pqt -
18/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 07:35
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE GRANJA SILVA - CPF: *67.***.*45-36 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 21:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/03/2024 14:57
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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27/03/2024 14:23
Declarado impedimento por LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
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24/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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24/03/2024 15:14
Conclusos para o Gabinete
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24/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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