TJPI - 0800854-31.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARREIRO MOUSINHO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARREIRO MOUSINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARREIRO MOUSINHO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARREIRO MOUSINHO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARREIRO MOUSINHO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARREIRO MOUSINHO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 11:49
Expedição de Termo de Compromisso.
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07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800854-31.2024.8.18.0102 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOAO CARLOS CARREIRO MOUSINHO REQUERIDO: ANTONIO CARREIRO MOUSINHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por João Carlos Carreiro Mousinho em face de Antônio Carreiro Mousinho, ambos qualificados nos autos.
Narra a requerente, na inicial, que o interditando é o seu pai, que, atualmente, possui diagnóstico de Alzheimer, fazendo uso contínuo de medicação específica, necessitando de acompanhamento e cuidados no cotidiano.
Colacionou aos autos documentação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Código Civil preconiza que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Assim, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. À aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos da vida civil dá-se o nome de capacidade de direito, distinguindo-se da capacidade de fato, que é a aptidão do titular para utilizá-los e exercê-los por si mesmo.
A regra é que toda pessoa possui capacidade de direito, mas nem todos possuem de fato.
Nessa trilha, aos maiores de 18 (dezoito) anos que, por algum motivo, não fossem totalmente capazes de exercer livremente os atos da vida civil aplicava-se o instituto da curatela.
Urge destacar que, com a edição da Lei nº 13.146/2015 – Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o conceito de deficiência foi deveras modificado, ocasionando profundas mudanças na legislação civil e processual no tocante aos preceitos para fins de concessão de interdição e abrangência da curatela.
Um claro reflexo do impacto da mudança no conceito de pessoa com deficiência foram as alterações ocorridas no artigo 1.767 do Código Civil, revogando as previsões que faziam alusão à natureza da deficiência da pessoa, fixando-se nas pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade (art. 1.767, inciso I, do Código Civil), de modo que a expressão “exprimir a sua vontade” não diz respeito aos fatores relacionados à forma de comunicação da pessoa, mas a de dar a conhecer a sua vontade e entender o contexto no qual referida vontade está sendo expressada.
Nesse contexto, não mais se admite que qualquer pessoa com deficiência intelectual (déficit cognitivo) ou com deficiência mental (saúde mental) possa estar sujeita à curatela, senão, e tão somente, aquela muito comprometida, que sequer consegue exprimir a sua vontade (CNMP, Brasília/DF, 2016. p.12).
No cotejo da legislação acima, conforme previsão legal do art. 1.782, do Código Civil), a curatela afetará somente os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Preceitua ainda o art. 85, da legislação especial ( Lei nº 13.146/2015) que: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a regra passou a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte da pessoa com deficiência, em igualdade de condições com os demais sujeitos, constituindo a sua curatela como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
Nas ações de interdição, nos termos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, a antecipação de tutela depende da demonstração de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora).
Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior.
In casu, a legitimidade para a propositura da ação foi evidenciada, nos moldes do art. 747, II, do CPC, uma vez que as partes são parentes (pai e filho); demonstrado, pois, o vínculo de parentesco entre eles.
De mais a mais, consta dos autos atestado médico sinalizando o acometimento do interditando pela enfermidade alegada (CID 10: F.00).
Consta, do laudo (Id. 67006462), informação de que o interditando não possui condições de exercer atividade laboral e promover o seu sustento.
A urgência da nomeação de um curador decorre da própria natureza do instituto.
Havendo, por ora, elementos de informação idôneos acerca da incapacidade do interditando para praticar atos de natureza diversa e reger, por si só, seus interesses na vida diária e negocial, de rigor, a concessão da curatela provisória, com o fito de impedir uma situação de vulnerabilidade, inclusive para fins assistenciais.
Destarte, o conjunto informativo amealhado autoriza, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, o deferimento da medida liminar reclamada.
Consigne-se, no ensejo, a possibilidade de revogação da medida no curso da lide, em caso de ulterior constatação de uma realidade fática diferente, na qual o interditando se mostre minimamente capaz de se autogovernar ou de praticar atos de gestão patrimonial, respeitando-se, assim, o caráter precário e reversível das tutelas de urgência.
Assim, com fundamento no art. 300 e no art. 749, parágrafo único, ambos do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, para nomear JOÃO CARLOS CARREIRO MOUSINHO, filho do interditando, como curador provisório de ANTÔNIO CARREIRO MOUSINHO, a qual atuará, a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal do interditando em todos os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil, preservando-se o direito do interditando à convivência familiar e comunitária, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome do interditando.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Intimem-se o requerente, o interditando, o Advogado e o Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público (art. 752, §1º do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpram-se as formalidades legais.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para designação da audiência de entrevista.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:04
Expedição de Termo de Compromisso.
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01/04/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS CARREIRO MOUSINHO - CPF: *28.***.*33-15 (REQUERENTE).
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12/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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